Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir e o STJ
Lei de Drogas.
Primeiramente, insta ressaltar que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado), que é aquele que contém vários núcleos e caso o agente pratique dois ou mais deles, contra o mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito.
Uma das condutas do crime de tráfico de drogas (art. 33) consistente no núcleo do tipo "adquirir". Assim, a conduta de negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
Portanto, para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Desse modo, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça - 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
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