Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. P/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) - Informativo 805), compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).
Ademais, a competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.
Finalmente, é preciso fazer o seguinte questionamento: E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).
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