É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao processo penal. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão.
Neste sentido, STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797).
De acordo com o art. 191 do CPC/73, "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
O CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja: "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".
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