Crime de furto - consumação e teorias clássicas
Atual entendimento do STJ e do STF.
No que tange a consumação do crime de furto, é possível destacar as principais teorias clássicas desse tema. Vejamos:
Teorias clássicas:
1. Teoria da concretatio: o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.
2. Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura o bem.
3. Teoria da amotio: criada pelo italiano Carrara. Nesta, o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.
OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.
4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.
No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila).
Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.
O STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.
Para qualquer das teorias, o furto estará consumado se o agente destrói ou inutiliza o bem.
Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
2 Comentários
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TU É FERA DOUTORA, sempre com espetaculares artigos, extremamente objetivos continuar lendo
Vide Súmula 567 do STJ. Bela explanação . continuar lendo