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20 de Abril de 2024

Crime de roubo - consumação e atual entendimento do STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No que tange a consumação, existem duas posições sobre o momento consumativo.

a) Posição clássica: a consumação do roubo depende de quatro momentos bem definidos.

  1. Emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima;
  2. O apoderamento da coisa pelo agente;
  3. Retirada do bem da esfera de vigilância da vitima;
  4. Livre disponibilidade do bem pelo agente, ainda que por breve período.

b) Posição atual: no STF (HC 104.593) e STJ (REsp 1.499.050 – 3ª Seção do STJ), a consumação do roubo depende de dois momentos.

  1. Emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima;
  2. O apoderamento da coisa pelo agente, com o fim da intimidação da vítima;

Segundo o STJ (REsp 1.499.050), "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006).

3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso.

4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

Ex. O sujeito saca uma arma e pede o celular. A vítima entrega. O crime está consumado.

DICA: O roubo sempre estará consumado no caso de destruição ou perda do bem subtraído, pouco importa qual teoria se adote no momento consumativo.

Finalmente, se o roubo é praticado em concurso de pessoas, a consumação para um dos agentes se estende aos demais. Logo, roubo consumado para um é igual a roubo consumado para todos os agentes (Ex. A e B entram no banco. A foi pego pela polícia e B fugiu com o dinheiro. Está consumado para ambos). Isso em razão da teoria monista adotada pelo Código penal (todos respondem pelo mesmo crime).

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