Curatela - legitimidade para propor a ação de interdição
Entendimento do STJ.
No que tange a curatela, para que ela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015).
Nota-se que esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição. O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015).
Para melhor compreensão, é preciso fazer os seguintes questionamentos:
A) Esse rol é preferencial? NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.
B) O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em "parente". Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 - Informativo 571).
3 Comentários
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Esclarecedoras e sucintas observações, me ajudaram num processo. :-) continuar lendo
Caso um parente por afinidade entre com a ação de interdição, ainda havendo parentes consanguineos em linha reta de primeiro grau, como esse parente consanguineo poderia "contestar" essa ação?? Não poderia no caso entrar com nova ação em razao da litispendecia, entao o que ele poderia fazer? continuar lendo
Ótimas palavras! continuar lendo