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20 de Abril de 2024

A quem compete julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

No mesmo sentido entende o STJ: (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 1499 doCódigo Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...). Neste sentido, STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012).

Em decisão recente do STF, (Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 - Info 809), o Supremo reafirmou o entendimento de que compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Isso porque o tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

Portanto, a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da JUSTIÇA FEDERAL.

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Muito bom este apontamento. Obrigada. continuar lendo