Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Porte de arma branca é infração penal?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Porte de arma branca infrao penal

Quando tratamos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias, (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc., mas usadas para ataque e defesa, eventualmente), parte minoritária da doutrina entende que o artigo 19 da Lei de Contravenção Penal é inaplicável, com o argumento de que não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for.

No entanto, atualmente o entendimento majoritário, tanto na doutrina como na jurisprudência é a de que o artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Assim, aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, deve sim responder pela contravenção.

Nesse mesmo norte se coloca o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que o artigo 19 da Lei das Contravenções está em pleno vigor para tipificar o delito de porte de arma branca:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravencoes Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, extraído do sitewww.stj.jus.br).

Não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 é justamente a incolumidade pública e a saúde dos cidadãos. Inquestionável, ainda, que as armas brancas têm poder vulnerante, ou seja, são dotadas de potencialidade lesiva e como tais podem ser utilizadas para lesionar e ferir. Nesse sentido, induvidoso se mostra que o porte ostensivo de arma branca, em local público, com viés intimidativo (finalidade de ataque ou defesa) coloca em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas, ofendendo o bem jurídico penalmente protegido.

Portanto, em que pese haja posição minoritária afirmando não configurar infração pena, atualmente conclui-se que aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, deve sim responder pela contravenção, respeitando o princípio da proporcionalidade, uma vez que não se mostra razoável admitir como irrelevante penal a conduta de portar armas brancas, de forma ostensiva, em local público (praças, ruas e jardins), para ataque ou defesa pessoal. A prática, se continuar a ser tida como atípica por parte dos tribunais pátrios, com certeza contribuirá para proliferação de outros delitos, como homicídio, lesão corporal e roubo.

Vale ressaltar que o objetivo não é defender um Estado policialesco e ditatorial, mas apenas e tão-somente o mínimo de razoabilidade na interpretação e na aplicação das normas penais por parte dos operadores do direito. É dever dos magistrados e dos membros do Ministério Público pautar sua atuação com respeito às leis e também com os olhos voltados à realidade social dos locais em que atuam. Sopesando tais valores e tendo em conta ainda o histórico do tipo penal, acima retratado, induvidoso se mostra que o artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Ou seja, aquele que porta arma branca em local público, de forma desvirtuada (para ataque ou defesa pessoal), deve sim responder pela respectiva contravenção penal.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações87289
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/porte-de-arma-branca-e-infracao-penal/290728982

Informações relacionadas

Direito Diário, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

Afinal de contas, porte de arma branca é crime?

Espaço Vital
Notíciashá 9 anos

Porte de armas brancas é proibido no Rio de Janeiro

Guilherme Cruz do Nascimento, Advogado
Artigoshá 6 anos

Conceito de Ilicitude ou Antijuricidade

Mulheres poderão usar spray de pimenta e arma de choque, autoriza Projeto de Lei

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-56.2018.8.16.0000 PR XXXXX-56.2018.8.16.0000 (Acórdão)

57 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Ouso discordar da autora e de alguns (não maioria) de julgados da Superior Instância.

Tipificar significar tornar crime uma conduta. Para isso é necessário descrever com precisão a conduta e atribuir uma pena.

Tipificar significar descrever com precisão a conduta e adequá-la a um tipo penal.

A matéria em comento fala sobre a contravenção do art. 19 da lei de Contravenções, ao meu sentir revogada tacitamente, que assim dispõe:

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE:

Note-se que para que esteja enquadrado no tipo legal, o agente deve TRAZER CONSIGO arma fora de casa, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE.

Não existe, em todo o território nacional, porte de arma branca. Portando, o agente nunca poderá obter tal autorização.

O tipo penal fica incompleto ante a inexistência de autoridade que conceda um porte de arma branca.

Portar uma faca, por exemplo, fora de casa poderá ser enquadrado em outra contravenção, mas nunca em portar arma sem autorização da autoridade.

Da mesma forma de que não existe autoridade que expeça esta autorização requerida pela lei, para se andar na rua com uma faca, não haverá qualquer autoridade que expeça autorização para que alguém ande na rua com um taco de basebol que, dependendo se sua utilização, pode ser considerado arma branca.

Portanto, andar com uma arma branca na rua pode ter adequação em outra contravenção ou crime, mas nunca em porte de arma. continuar lendo

Olá, no presente artigo em nenhum momento digo que andar com uma arma branca na rua pode ter adequação em porte de arma de fogo! continuar lendo

Bom dia Flávia.......... realmente na sua postagem você NÃO FAZ A AFIRMAÇÃO da forma como você contesta em sua resposta.

Não verdade nem era preciso que você citasse ante a clareza da sua postagem pois, o art. 19 só se aplica a armas de fogo por força de sua exegese final SEM LICENÇA DA AUTORIDADE.

A únicas armas que permitem expedição de licença são as armas de fogo e, por consequências, não se enquadram no mencionado artigo as armas da qual não se expede licença, caso das chamadas armas brancas.

Sua postagem deixa muito claro que:

"............armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como PUNHAIS, lanças, espadas etc.) ......................... coloca em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas, ofendendo o bem jurídico penalmente protegido.
Portanto, em que pese haja posição minoritária afirmando não configurar infração pena, atualmente conclui-se que aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, DEVE SIM RESPONDER PELA CONTRAVENÇÃO, .........................."

Em sua conclusão final você AFIRMA em negrito:".............deve sim responder pela respectiva contravenção penal."

Ora, de qual contravenção a postagem se refere.

Salvo impossível engano, a postagem se refere ao art. 19 da lei das contravenções que assim prevê:

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE:

Como você pode perceber o art. 19 da lei das contravenções, por você citado também não fala em arma branca ou de fogo.

No entanto, seu artigo defende a ideia que".......aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, DEVE SIM RESPONDER PELA CONTRAVENÇÃO, .........................."

Meu comentário discorda desta sua afirmação, pois NÃO HÁ como alguém portar uma arma branca COM LICENÇA DA AUTORIDADE pois, nenhuma autoridade TEM O PODER DISCRICIONÁRIO de conceder licença ou porte para outra arma que não a de fogo.

De fato você não disse, em momento algum, que andar com uma arma branca na rua pode ter adequação em porte de arma de fogo e, muito menos eu. Você afirmou categoricamente que portar arma branca enseja enquadramento no art 19 da lei de contravenções.

Se você defende a ideia (minoritária e não majoritária como você afirmou na postagem) de que aquele que andar com punhal DEVE RESPONDER PELA CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 19, você está equiparando o punhal a uma arma de fogo, ÚNICA ARMA PASSIVEL DE AUTORIZAÇÃO.

Resumindo, minha postagem é toda ela demonstrativa de que seu posicionamento É INADEQUADO ao artigo contravencional.

Como você pode perceber, a resposta sequer menciona, também, arma de fogo.

A resposta discorda, com forte amparo e posicionamento de Instâncias Superiores (por jurisprudência pacificada) de que portar arma branca não completa o tipo legal incriminador do art. 19 da lei contravencional. .

Fosse de outra forma, um taco de basebol (arma branca imprópria) usado ostensivamente na rua ensejaria a responsabilização do agente pela contravenção em comento.

Portanto, não haveria nenhuma necessidade de você ter afirmado
nada, é questão de boa interpretação de texto e leitura.

A resposta é muito clara.

Um forte abraço. continuar lendo

Bela explicação Nadir Tarabori
Concordo com seu posicionamento. continuar lendo

Isso aí, vamos entupir com mais Leis, como se elas fossem a tábua de salvação...

Cadê o Princípio da Intervenção Mínima??

Está mais que provado, que a criação de Normas, não intimida mais, é preciso avançar por outros caminhos, que tal investir nas três irmãs: SAÚDE, SEGURANÇA E EDUCAÇÃO.

Temos que mudar a cultura de que tudo se ajeita sob o enganoso escudo das Normas. continuar lendo

Concordo, Odinei. Sempre ajudei duvidoso o olhar parcial, em detrimento da abrangencia.

Se a lei fosse estupida a ponto de proibir o porte, como fazer pra comprar uma arma branca de cortar bife do almoco, num supermercado?

Quantos anos de prisão para o acougueiro que mandou afiar suas armas de grosso calibre na esquina?

E os famigerados escoteiros, com suas armas brancas suissas multifuncionais, em aventuras selvagens?

A questao levantada eh relevante, mas o posicionamento da autora me pareceu ingenuo, inocente e parcial. continuar lendo

O Estado Brasileiro e seu jurássico judiciário, impedem que o cidadão de bem tenha porte de de arma, através de inúmeras dificuldades impostas. Agora querem tipificar como contravenção, o porte das chamadas armas brancas, legal assim nós cidadãos de bem devemos andar pelas seguras ruas de nossas seguras cidades como cordeiros.
É dever do estado dar segurança fato este que não ocorre em nosso amado país.
A mensagem que estamos enviados aos criminosos é, O BRASIL TRABALHA POR VOCÊ, FACILITANDO CADA VEZ MAIS A SUA VIDA, ASSIM PODE COMETER SEU ROUBO, ASSASSINATO, SEQUESTRO COM TRANQUILIDADE POIS JÁ DESARMAMOS A POPULAÇÃO PARA VOCÊ.
Eles os criminosos não precisam ter medo, pois além de não serem punidos , pois cada vez mais as brechas da colcha de retalhos que é o nosso código penal os deixam soltos, e quando não estão mais de férias no nosso sistema prisional falido, estão aqui fora no jardim do Éden, onde cada cidadão esta de pés e mãos amaradas, impossibilitado pelo estado de se defender.
Agora se o estado não cumpre o seu papel, devo eu ficar igual a um cordeiro a esperando que um criminoso acabe com a minha vida ou com a de minha família? continuar lendo

o cidadão de bem boa coisa não é. continuar lendo

Porte de arma branca não é nem nunca foi infração penal. A contravenção que então existia somente compreendia, na qualidade de objeto material, a arma de fogo, uma vez que só esta exigia autorização para o seu porte lícito. Independentemente disso, deve ser reconhecido que o art. 19 da LCP já está morto e sepultado, tacitamente revogado (abrogado) que foi pelo Estatuto do Desarmamento, que integralmente passou a tratar da matéria nele contida. Assim, nem se poderia falar em elaboração de um decreto que viesse a completar o citado artigo, indicando qual seria a autoridade competente para autorizar o porte de arma branca. Isso porque um decreto não pode nunca fazer repristinar uma lei (já revogada, é claro) e também porque esse mesmo decreto não tem a hierarquia exigida para alargar o alcance do objeto material da infração. Só uma lei, então, poderá criar a nova contravenção ou, quem sabe, o novo crime. A tarefa, além de vir de encontro à atual doutrina da descriminalização. encontrará, diga-se de passagem, vários percalços pela frente, a começar pela dificuldade de identificação dos objetos a serem considerados armas brancas, além das mencionadas no vetusto R-105. E por que não poderiam ser lembradas todas armas impróprias, como o martelo, a alavanca, o serrote, a picareta, a talhadeira, também potencialmente lesivas? E mesmo as partes do corpo humano, como os braços e as pernas dos lutadores de artes marciais?!!! continuar lendo