O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio?
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?
Depende da situação:
Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades ANTES ou DEPOIS do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.
Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma ANTES do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.
Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.
Neste sentido, STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. Orig. Min. Luiz Fux, red. P/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).
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