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26 de Abril de 2024

O que é a "reformatio in pejus" e como esta se classifica?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

Observações importantes:

  • Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, SEM que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.
  • A jurisprudência tem entendido que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento. Em outras palavras, não se pode impedir que o júri decida como bem entender, inclusive reconhecendo qualificadoras antes afastadas, sob pena de se negar vigência à soberania dos veredictos. (...) No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro - no nosso exemplo, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente -, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta.

Resumindo:

Ne reformatio in pejus direta: proibição de o Tribunal proferir, em recurso exclusivo da defesa, decisão mais desfavorável ao acusado do que a impugnada.

Ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

Ne reformatio in pejus indireta X princípio da soberania dos veredictos:

  • Para o Conselho de Sentença -> não incide o princípio da Ne reformatio in pejus indireta, uma vez que os jurados são soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena.
  • Para o Juiz Presidente -> INCIDE o princípio da Ne reformatio in pejus indireta, não podendo impor pena mais grave.
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17 Comentários

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Explanação impecável, parabéns. continuar lendo

Excelente explicação! Ajudou bastante. continuar lendo

pelo amor de Deus....não há diferença alguma entre estes dois institutos.
a questão é que...se apenas a defesa recorrer da decisão desfavorável...o tribunal/juiz que vier para julgar o recurso interposto da defesa, não pode dar uma sentença mais severa que aquela que já havia sido aplicada. continuar lendo

Flávio para quem não pretende advogar na área penal, nem prestar concurso público juridicamente relevante, realmente, a primeira vista não há diferença, pois a concepção é doutrinária. continuar lendo

Juiz de primeira instância não julga recurso, por tal razão, quando a sentença secundária for mais gravosa que a primitiva, a "reformatio in pejus" é classificada como indireta, eis que, tal fenômeno é originalmente decorrente das decisões recursais prejudiciais. Se for estudada de forma minuciosa, percebe-se que tal vedação se apoia no Super Princípio, da irretroatividade da lei penal mais gravosa. continuar lendo

No caso de recurso da acusação e réu em que a sentença foi anulada em favor do réu. Ao ser proferida nova sentença, pode o ministério público fazer outros pedidos na nova apelação? continuar lendo