Diferença entre expulsão, deportação e extradição
EXPULSÃO: é o ato de natureza política e discricionária, exclusivo do Presidente da República e veiculado mediante decreto, proferido contra o estrangeiro que, de qualquer forma:
A) atentar contra a segurança nacional;
B) atentar contra a ordem política ou social;
C) atentar contra a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular,
D) ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Observação - não se admite, EM HIPÓTESE ALGUMA, a expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado).
Vale destacar que o reingresso de estrangeiro EXPULSO no território nacional configura CRIME, constante no art. 338 do Código Penal.
DEPORTAÇÃO: é a saída compulsória dos estrangeiros nos casos de entrada ou estada irregular no território nacional, desde que ele não se retire voluntariamente.
EXTRADIÇÃO: é instrumento de cooperação entre diversos países para permitir que uma pessoa acusada ou condenada por um crime seja encaminhada para o país que a processou ou condenou. Envolve, portanto, a prática de crime.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Texto bem organizado e esclarecedor, mas faltou citar o "banimento" - bastante usado durante a ditadura militar no período de máxima repressão no fim dos anos 60 (Costa e Silva) e início dos anos 70 (Médici), contra os então denominados "guerrilheiros" e outros, de cidadania brasileira, que a perdiam ao serem expulsos do território brasileiro. continuar lendo
Ótimo texto. Apenas a titulo de complemento, pois muita gente se confunde. Em extradição é bom ressaltar que serve apenas para brasileiros NATURALIZADOS.
JAMAIS para natos, qualquer que seja a situação. continuar lendo