O que consiste o chamado "homizio"?
Em primeiro lugar, é importante destacar que a palavra "homizio" deriva do verbo homiziar ("dar guarida, abrigo, refúgio, esconder à vigilância da justiça).
O termo" homizio "nada mais é do que o FAVORECIMENTO PESSOAL (crime previsto no art. 348 do Código Penal), que consiste no auxílio prestado para que o autor de crime não seja alcançado pela autoridade pública, mediante dissimulação do criminoso ou facilitação de sua fuga.
A incriminação limita-se, portanto, à assistência prestada ao criminoso para subtrair-se da ação do representante do Estado.
Observações relevantes acerca do crime de favorecimento pessoal (também conhecido como" homizio "):
- Trata-se de crime acessório, de fusão ou parasitário (depende da prática anterior de um crime).
- Não alcança a contravenção penal, pois a palavra"crime"foi utilizada em sentido técnico e o direito penal não permite a analogia in malam partem (para piorar a situação do réu).
- Não basta a existência de um crime anterior, este delito deve ser revestido de viabilidade jurídica.
- Se o autor do crime anterior vier a ser absolvido, estará excluído o favorecimento pessoal.
- O favorecimento dirige-se ao CRIMINOSO, para a sua fuga ou ocultação, e jamais ao crime (Nesse caso, haverá participação).
- Nos crimes permanentes (aqueles que a consumação se prolonga no tempo), o auxílio prestado ao autor do delito, antes de cessada a permanência, caracteriza participação e não crime autônomo de favorecimento pessoal.
- Não se caracteriza o delito o autofavorecimento.
- Não há imunidade aos causídicos, que podem ser autores de favorecimento pessoal - o advogado não possui obrigação de indicar o local em que seu cliente se encontra, no entanto, não tem o direito de ajudá-lo a fugir da atuação estatal.
- A vítima do crime antecedente pode ser autora do favorecimento pessoal, como acontece quando a vítima de extorsão mediante sequestro, depois de libertada e acometida pela"síndrome de Estocolmo", engana os policiais, transmitindo-lhes falsas informações, para que o sequestrador tenha êxito na fuga.
- Há a previsão de uma escusa absolutória para esse crime de favorecimento pessoal. Se quem presta auxílio é o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) do criminoso, fica isento de pena (o crime permanece íntegro e subsiste a culpabilidade do agente, não há, entretanto, possibilidade de imposição de pena). Vale lembrar que não basta a mera alegação de parentesco ou de situação de cônjuge. É preciso, ainda, a comprovação mediante documento hábil. Ademais, a aludida escusa absolutória é incomunicável. O erro sobre tal imunidade penal material é irrelevante. Por fim, prevalece o entendimento de que trata-se de rol exemplificativo, sendo cabível, portanto, a analogia in bonam partem, a exemplo do que ocorre no tocante à união estável.
Finalmente, apenas à título de complementação, salienta-se que o crime de favorecimento pessoal não se confunde com o crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP.
FAVORECIMENTO PESSOAL: auxílio destinado a subtrair o autor de crime anterior da ação de autoridade pública.
FAVORECIMENTO REAL: auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (compreendido como toda e qualquer vantagem ou utilidade, material ou moral, obtida direta ou indiretamente em decorrência do crime anterior.
1 Comentário
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E quem esconde a arma de um crime de homicídio, incorre em favorecimento real ou pessoal? Visto que pessoal é somente ao autor e real ao proveito. continuar lendo