O que consiste a chamada "nulidade de algibeira"? Ela é admitida pelo STJ?
Em primeiro lugar, salienta-se que o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (previsto expressamente no art. 5 Novo CPC) dispõe que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo OBJETIVA, a exigência de conduta de boa-é INDEPENDE da existência de boas ou más intenções.
Pois bem. Do princípio da boa-fé objetiva, no plano do direito material, há a SUPRESSIO e a SURRECTIO.
Vamos analisar a primeira, pois decorre do estudo do tema em questão. Assim, a supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.
Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ.
A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.
Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).
4 Comentários
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Otimo texto Doutora. Suscinto, mas proveitoso. continuar lendo
A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
Fonte: Dizer o Direito continuar lendo