Diferença entre: penhor, hipoteca e anticrese
De forma simples e esquematizada, vejamos a diferença de tais direitos reais de garantia.
Primeiramente, vale lembrar que os direitos reais de garantias é quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.
Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:
Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.
Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.
Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.
O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.
RESUMINDO:
- PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.
- HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor.
- ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
13 Comentários
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Então no caso do triplex seria hipoteca;
no pedalinho penhor;
e no sitio (se alugado) anticrese?? continuar lendo
Obrigado Dra. Flávia Ortega.
Muito bom relembrarmos essas minúcias do direito que vão se esvaindo com o tempo.
Abraço e tenha um bom dia. continuar lendo
A Hipoteca vai dos artigos 1.473 ao 1.505, e não dos artigos 1.476 ao 1.505. continuar lendo
Em uma cédula rural, pode estar gravada seu valor e dia da operação na matrícula do imóvel, e depois o banco cobrar a mais do valor hipotecado e penhorado nessa matrícula? como o juiz analisará isso? pode esse imóvel ser doado aos filhos mesmo com essa hipoteca? ou penhor? continuar lendo