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26 de Abril de 2024

Como ficam os prazos processuais com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Como ficam os prazos com o Novo CPC

Primeiramente salienta-se que, por se tratar de uma lei processual, há aplicação IMEDIATA em processos que está em curso. Desse modo, tudo que for publicado a partir do dia 18 de março de 2016 (data que o Novo CPC entrou em vigor), já é aplicado o novo código.

Nota-se que o ponto mais importante trata, então, dessa “regra da publicação”.

Segundo Rodrigo Tannuri, vice-presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-SP, “A regra é justamente a da publicação. Se ocorreu ANTES do 18 de março, ainda que o prazo vença depois, ainda vai aplicar o Código de 1973. Se ocorreu DEPOIS, ai já aplica a regra do CPC de 2015”.

Dessa maneira, verifica-se que pelo fato da lei processual ter essa vigência imediata, o novo texto é aplicado aos processos pendentes, aqueles que estão em curso. A partir do momento que teve a vigência, tem que se adequar aos prazos do novo código. Então se aplica sim aos processos que já foram ajuizados.

O artigo 1.046 do novo texto trata claramente da questão:

Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Portanto, o que vai determinar é a data da intimação das partes. “O que foi publicado até a vigência do código anterior, é aplicado os prazos da época do ato. Se foi publicado até 17 de março, vai aplicar os prazos do código de 73. A partir do momento que foi publicado após, já conta o prazo de acordo com o CPC de 2015.

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10 Comentários

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Olá Colegas!! Eu também pensava assim até ver a seguinte notícia no site do tjsc hoje (Vejam que o recurso foi protocolado dia 18/03, o que nos leva a acreditar que a intimação da decisão ocorreu antes de tal data):

Interposto e julgado no Tribunal agravo de instrumento sob a vigência do novo CPC
21/03/2016 18:22
2392 visualizações

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli deferiu pedido de tutela antecipada recursal, em agravo de instrumento, para compelir o Estado a promover cirurgia de urgência em paciente da rede pública no prazo máximo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor suficiente em seus cofres para custeio de idêntico procedimento na rede particular de saúde.

A liminar, concedida na comarca da Capital, havia estabelecido prazo de 30 dias para tal obrigação e fixado multa diária de R$ 500 por eventual descumprimento. Tridapalli, além de reduzir o prazo, sustou a aplicação da multa, uma vez que o Estado sofrerá sequestro de valores caso não cumpra a determinação judicial.

Esta foi, segundo assessores do magistrado, uma das primeiras decisões monocráticas relativa a recurso de agravo de instrumento interposto e apreciado já sob a vigência do novo Código de Processo Civil de 2015. A matéria ainda será redistribuída entre os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça para análise de mérito (Agravo de Instrumento n. 2016.017542-3).

Disponível em:

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/interpostoejulgado-no-tribunal-agravo-de-instrumento-sobavigencia-do-novo-cpc?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4 continuar lendo

O interessante em relação aos prazos está a contagem em dias úteis. Mas ainda terá muitas dúvidas quanto a contagem. continuar lendo

Atentem para a seguinte situação: publicação de sentença no dia 17/03; prazo para recurso iniciando dia 18/03, já na vigência do NCPC, aplica-se este estatuto. Segundo entendimento do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) , no enunciado 268, "A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)". Este enunciado não endossa a regra da publicação, e sim do início da contagem do prazo. continuar lendo

Mero expediente já conta como prazo para se manifestar nos autos, ou aguarda-se a publicação via D. O. sobre a intimação de Mero expediente? continuar lendo