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20 de Abril de 2024

Quando uma pessoa solteira vive vários relacionamentos, ao mesmo tempo, há união estável? Veja o posicionamento do STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Quando uma pessoa solteira vive vrios relacionamentos ao mesmo tempo h unio estvel Veja o posicionamento do STJ

Quando uma pessoa vive vários relacionamentos que podem ser tidos como uniões estáveis ao mesmo tempo, estamos tratando da chamada "UNIÕES ESTÁVEIS PLÚRIMAS OU PARALELAS".

Ilustrando, imagine-se a hipótese de um homem solteiro que tem quatro companheiras, em quatro cidades distintas no interior do Brasil, sem que uma saiba da existência da outra. Como resolver a questão?

Maria Helena Diniz entende que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser EXCLUSIVA, aplicando-se o princípio da monogamia. Assim, para ela, todos os relacionamentos descritos devem ser tratados meramente como CONCUBINATOS.

O STJ, por sua vez, também tem entendido nesse sentido, repudiando a ideia de "uniões plúrimas ou paralelas". Os julgadores aplicam o princípio da monogamia à união estável.

Vejamos um julgado que representa o entendimento do STJ:

FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO.

In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do Direito de Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil. Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. REsp 1.157.273-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2010.

Entretanto, faz-se uma crítica ao entendimento tanto da ilustre doutrinadora e do STJ. Isso porque, as entidades familiares não são totalmente semelhantes. Ademais, o convivente de má-fé que estabelece o paralelismo, acaba sendo beneficiado, tendo em vista que não terá obrigações alimentares, considerando a ausência de vínculo familiar.

Portanto, em que pese seja o atual entendimento do STJ, não parece justo que, no exemplo supramencionado, as companheiras, que encontram-se de boa-fé, fiquem prejudicadas, e já o companheiro que está de má-fé seja beneficiado, sendo que o mais justo seria, em verdade, o contrário.

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15 Comentários

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Parabéns pelo artigo. Maria Berenice Dias, em sua conhecida obra sobre Direito das Famílias, defende o mesmo posicionamento, ou seja, sem prova da má-fé das companheiras, o falecido de má-fé se beneficiaria de vários relacionamentos e aquelas que mantiveram a relação acabam sendo prejudicadas. A ordem constitucional protege o afeto - havendo ainda que se cumprir a solidariedade social (artigo CF). Em reportagens recentes que circulam pela mídia, foi possível constatar a existência de, pelo menos, oito "trisais" (uniões de três pessoas em caráter estável) em cartórios do país (ou sejam, todos sabem, uns dos outros e concordam em viver como família única, muitas vezes com filhos). O direito não pode fechar os olhos ao que está acontecendo na sociedade. Sou a favor da monogamia, isso é uma opção pessoal minha, mas não reputo possível que se possa impor, sem base legal expressa, a monogamia como dever legal implícito a quem quiser viver de modo alternativo (ela, monogamia, é prevista como dever legal para o casamento, uma única das espécies de uniões familiares possíveis - mas há muitas outras: família homoafetiva, família anaparental, relações eudemonicas. famílias mosaico etc.). Tal questão parece-me, deve ser levada, ao STF para que delimite, em caráter uniformizador de jurisprudência, o norte adequado a ser seguido, em uma democracia participativa. continuar lendo

O caso era de pensão por morte. Em caso de alimentos para companheiras necessitadas ou filhos de várias uniões simultâneas, a serem prestadas por uma pessoa viva, acredito que a situação seja outra. continuar lendo

O Direito, em especial o Direito de Família, está em constante mudança em razão da quebra dos padrões sociais. Acredito que tantos os legisladores, quanto os aplicadores, devem prestar a atenção e aprender a aceitar, claro que de forma razoável, essas mudanças que estão chegando (casamento gay, poliamor, dentre outras).

Cabe a nós, operadores, enxergar e respeitar a opção do outro, até porque o Direito Civil é um ramo privado e deve levar em conta a vontade das partes, observado os moldes do art. 104 do Código Civil. No caso de uniões paralelas em que há boa-fé, ainda que o parceiro principal esteja de má-fé, é necessário avaliar se o intuito dele era formar uma família nos "moldes modernos", isso é o que deve ser levado em conta. continuar lendo

Concordo plenamente com a Sra. Andreia Verly. continuar lendo