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26 de Abril de 2024

O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente

O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá receptação (que, inclusive, pode adquirir uma nova "roupagem", como foi o caso do CTN, que embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionada pela norma ordem como lei complementar), ou em revogação, por inexistência de recepção.

Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

Isso porque, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser "consertada" pela nova Constituição. Logo, não se poderia falar em "constitucionalidade superveniente".

Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

  • Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
  • Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
  • Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
  • Ter compatibilidade comente material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

No que tange ao fenômeno da recepção, ainda, é importante salientar que a técnica de controle ou é pelo sistema difuso ou pelo concentrado, mas neste último caso apenas por meio de ADPF.

Atenção para não confundir a inconstitucionalidade superveniente (que é proibida) com o Efeito repristinatório tácito (que é permitido).

De acordo com o artigo 24, § 4º da CF, que trata de competência concorrente, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contrário".

O § 4º do art. 24 da CF não é hipótese de revogação, mas sim uma suspensão da eficácia. Logo, no caso da lei que havia sido suspensa e volta a produzir efeitos há o chamado Efeito repristinatório tácito.

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3 Comentários

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Muito bem explicado. Estou revisando o conteúdo pelo livro de Marcelo Novelino.

Só tem um ponto que acho que daria para corrigir (isso se eu não estiver enganado) que seria quando a senhora fala "[...] revogação, por inexistência de recepção."

Recepção, pelo que entendi, é diferente de revogação. Se um lei não foi recepcionada ocorreu a "não recepção" e não a "revogação".

Mas se eu estiver engando, pode me explicar aí que estamos aqui para aprender. continuar lendo

Misturou INconstitucionalidade superveniente com CONStitucionalidade superveniente. continuar lendo

"receptação"? continuar lendo