Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Curatela - quais as mudanças após o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Quem est sujeito curatela aps o Estatuto da Pessoa com Deficincia

Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes.

Por força das alterações que foram feitas no artigo 3o do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não existem mais absolutamente incapazes maiores.

Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que, na nova redação do artigo 4o do CC, são (estão sujeitos à curatela):

  • Ébrios habituais (no sentido de alcóolatras);
  • Viciados em tóxicos;
  • As pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade;
  • Pródigos.

O art. 1.767 do CC/2002 traz o rol taxativo de interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela. A norma foi modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vejamos:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos.

Ressalta-se que, neste contexto, o artigo 748 do Novo CPC, que revogou o art. 1.769 do CC, prevê as hipóteses em que o Ministério Público promoverá a interdição. Vejamos:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Ademais, ressalta-se que o art. 1.770 do CC previa que sendo a interdição promovida pelo Ministério Público, o juiz nomearia um defensor ao suposto incapaz (denominado curador especial). No mesmo sentido era a norma do art. 1.179 do CPC/73.

Ocorre que o Novo CPC revogou o art. 1.770 do CC e passou a prever que o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe. Vejamos:

Art. 752. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Outrossim, é importante destacar que o art. 749 do Novo CPC possui a seguinte redação:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Atenção: Não há mais necessidade de prova de legitimidade, conforme estava no artigo 1.180 do CPC/73.

Finalmente, no que concerne ao pedido de levantamento da curatela (na hipótese de haver recuperação do interdito), vejamos o artigo 756 do Novo CPC:

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Mudanças:

  • O Ministério Público poderá requerer o citado levantamento;
  • Há menção a uma equipe interdisciplinar para analisar o interdito;
  • passou a ser possível a curatela parcial, ou seja, admite-se agora (com o Novo CPC) o levantamento parcial da interdição para determinados atos, o que demandará análise casuística.

Apenas à título de complementação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, agora sem qualquer atropelamento legislativo pelo Novo CPC, incluiu o art. 1.175-A no CC/2002, o qual prevê a possibilidade de juiz estabelecer a curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Vejamos:

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Nota-se a confusão normativa nessa transição do Novo CPC, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois essas duas leis chocaram em muitos dispositivos e, em razão disso, estão causando um transtorno para os operadores do direito.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações58742
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/curatela-quais-as-mudancas-apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-novo-cpc/320472122

Informações relacionadas

Felipe Vilanova, Estudante de Direito
Modeloshá 6 anos

Pedido de curatela

Raphael Faria, Advogado
Artigoshá 7 anos

O que muda no instituto da curatela, com o vigor da Lei 13.146/2015

Escritório Chang, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de petição de curatela

Marcela Mª Furst, Advogado
Artigoshá 7 anos

A interdição e a curatela sob a nova ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Cássio Sakamoto, Advogado
Artigoshá 8 anos

Seu cliente é maior de 60 anos ou é portador de doença grave? Então ele tem prioridade na tramitação dos processos

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O legislador só se preocupa com a letra fria da Lei, imagine na pratica um deficiente mental/intelectual, ser considerado relativamente incapa, podendo praticar atos da vida civil, facilmente será manipulado e enganado, de repente é como se a norma legal, tivesse o poder de curar as deficiências do ser humano. Vejo com preocupação a mudança neste sentido, não a vejo como integração social. continuar lendo

Cara colega:

Li a explanação de sua matéria. De forma que tirei bastante proveito.
No entanto, me pesa dúvida, quando mencionou o antigo artigo 1.180 do CPC, frisando que não seria mais necessário prova a legitimidade. Mais acho que o fato de não mais constar "provará sua legitimidade" no Artigo 749 do NCPC, ainda assim, será necessário provar a legitimidade, pois o NCPC no Art. 747 e seus incisos, especialmente o parágrafo único, exige tal necessidade, apenas pelo que vejo, houve uma transferência, visto que o Art. 1.180, não mais existe, lembrando que a ordem legal do Artigo 1.775 do CC ainda continua, muito embora não seja de caráter absoluto, apenas ordem preferencial. Espero que tenha entendido minha dúvida.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I pelo cônjuge ou companheiro;
II pelos parentes ou tutores;
III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

AGORA.
Gostaria de saber sua opinião com base na hermenêutica tanto do CC como do NCPC, no que diz respeito a “nomeação de curador” ao interditando. Pelo que lembro essa nomeação somente era necessário quando a interdição era movida pelo Ministério Público, momento que deixava de atuar como defensor legal do interditando. Agora o NCPC: que é o caso do § 2º do Artigo 752, diz que acaso o interditando não constitua advogado, “deverá ser nomeado um curador especial”. Ao passo que o Artigo 1.770 do CC dar a entender que essa nomeação será feita somente quando o Ministério Público promover a interdição.
Espero que tenha entendido a dúvida.

De já agradeço as ajuda pelos demais artigos.
Francisco Mesquita continuar lendo

Boa Noite !

Me tira uma duvida, minha mãe tem 72 anos ela pode dividir a curatela do meu irmão que tem deficiencia mental, comigo que sou sua irma.E se o Juiz deferir a curatela compartilhada, ele pode receber os direitos previdenciarios da minha mae se ela vier a falecer ? continuar lendo

Muito confuso continuar lendo