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Duplo grau de jurisdição no CPC/73 e no Novo CPC
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
Art. 475. está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Conforme o § 1o do artigo supracitado, nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Ademais, os §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC/73 dispõe que:
Não se aplica o duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for:
a) de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
c) a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Boa tarde!
Quando referes que das exceções, no Novo CPC, o dispositivo legal correto é o § 3º do artigo 496 e não art. 475 como constou acima!
Abraços! continuar lendo