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18 de Abril de 2024

Duplo grau de jurisdição no CPC/73 e no Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Duplo grau de jurisdio no CPC73 e no Novo CPC

CPC/73:

De acordo com o art. 475 do CPC/73:

Art. 475. está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Conforme o § 1o do artigo supracitado, nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Ademais, os §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC/73 dispõe que:

Não se aplica o duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for:

a) de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

c) a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

NOVO CPC:

No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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1 Comentário

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Boa tarde!
Quando referes que das exceções, no Novo CPC, o dispositivo legal correto é o § 3º do artigo 496 e não art. 475 como constou acima!
Abraços! continuar lendo