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26 de Abril de 2024

Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Diferena entre anistia graa e indulto

ANISTIA

  • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
  • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
  • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

Classificação da anistia:

A) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

B) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

A) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

B) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.

A) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

B) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.

A) Comum: atinge crimes comuns.

B) Especial: atinge crimes políticos.

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

GRAÇA E INDULTO

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

  • Procurador Geral da República;
  • Advogado Geral da União;
  • Ministros de Estado.
  • Concedidos por meio de um Decreto.

Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. , I e II, do Decreto 7.873/2012).

Classificação

A) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

B) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

A) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

B) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

A) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.

B) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

Diferenças entre graça e indulto:

  1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
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14 Comentários

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Pensei que não existia indulto natalino, pensei que fosse permissão de saída para festas de final de ano. continuar lendo

Saída temporária é aquela concedida pelo juiz em datas comemorativas. Ex. Páscoa, dia das mães... (saidão).

Indulto é aquele concedido pelo Presidente da república (nada tem a ver com saidão). continuar lendo

Parabéns pelo texto bastante elucidativo para o momento que se vive, onde a esquerda junto com o supremo tribunal prescricional tentam levantar-se do tombo aplicado pelo Presidente da República em contra partida aos constantes abusos e desatinos jurídicos cometidos por seus membros em total desrespeito a Constituição Federal. continuar lendo

Excelente, obrigada! continuar lendo

Parabéns!!! Adorei as explicações.👏👏👏 continuar lendo

Já estudei esse assunto...mas é sempre bom relembrar....😁 continuar lendo