Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
Classificação da anistia:
A) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
B) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
A) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
B) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
A) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
B) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
A) Comum: atinge crimes comuns.
B) Especial: atinge crimes políticos.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificação
A) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
B) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
A) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
B) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
A) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
B) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
Diferenças entre graça e indulto:
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
14 Comentários
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Pensei que não existia indulto natalino, pensei que fosse permissão de saída para festas de final de ano. continuar lendo
Saída temporária é aquela concedida pelo juiz em datas comemorativas. Ex. Páscoa, dia das mães... (saidão).
Indulto é aquele concedido pelo Presidente da república (nada tem a ver com saidão). continuar lendo
Parabéns pelo texto bastante elucidativo para o momento que se vive, onde a esquerda junto com o supremo tribunal prescricional tentam levantar-se do tombo aplicado pelo Presidente da República em contra partida aos constantes abusos e desatinos jurídicos cometidos por seus membros em total desrespeito a Constituição Federal. continuar lendo
Excelente, obrigada! continuar lendo
Parabéns!!! Adorei as explicações.👏👏👏 continuar lendo
Já estudei esse assunto...mas é sempre bom relembrar....😁 continuar lendo