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20 de Abril de 2024

Segundo o STJ, honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Segundo o STJ honorrios e prazos processuais como intimao tambm mudam no novo CPC

O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões.

Ademais, o Novo CPC extinguiu determinados recursos previstos no código anterior, quais sejam:

  • Os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais;
  • Agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários.

Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda Pública for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei.

O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae, quais sejam:

  • Relevância da matéria;
  • Especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Fonte: STJ.

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Há, pelo menos, mais as seguintes modificações relativas a honorários advocatícios, no novo CPC:
01.- Os limites e critérios estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 são aplicados em todas as decisões, independente de seu conteúdo, inclusive em casos de improcedência da ação ou de sentença sem resolução de mérito (cf. § 6º do artigo 85);
02.- Nos casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (cf. § 10 do artigo 85).
No caso do item segundo já havia tendência jurisprudencial, agora colocada como norma cogente, adotada pelo novo CPC; já em relação aos julgamentos pela improcedência ou extinção sem resolução de mérito, na prática nunca havia condenação na verba honorária.
Houve, pois, enorme progresso em favor da remuneração dos Advogados.
José Quartucci / Advogado
OAB/SP nº 20.563 continuar lendo

O contratante fica obrigado a pagar honorários advocatícios por tempo indeterminado, sendo ação cível federal sem tempo de prazo indenizatório fixado? Como recorrer disso? continuar lendo

Excelente síntese continuar lendo

Traga mais Doutora. Parabéns. Abraço. continuar lendo