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18 de Abril de 2024

O crime de estelionato contra idoso tem pena dobrada com a Lei nº 13.228/2015

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O crime de estelionato contra idoso tem pena dobrada com a Lei n 132282015

A Lei nº 13.228/2015, que altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

O art. 171 do CP dispõe sobre o crime de ESTELIONATO:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

A Lei nº 13.228/2015 acrescenta um parágrafo ao art. 171, com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Quem é idoso

Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. da Lei nº 10.741/2003).

Natureza do § 4º

Consiste em causa de aumento de pena (é aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena).

Com esse novo § 4º fica vedado o sursis processual no caso de estelionato contra idoso

A suspensão condicional do processo é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Em virtude disso, é cabível suspensão condicional do processo para o acusado por estelionato simples (art. 171, caput do CP), já que a pena mínima é de 1 ano.

Agora, depois da Lei nº 13.228/2015, quem comete estelionato contra idoso não terá direito à suspensão condicional do processo. Isso porque a pena mínima para o caso de estelionato contra idoso passa a ser de 2 anos em razão do § 4º do art. 171.

Causa de aumento tanto para o caput como para o § 2º

A majorante do § 4º é aplicável não apenas para a modalidade fundamental do estelionato (caput) como também para as figuras equiparadas do § 2º do art. 171.

Dolo

Para que incida essa causa de aumento, é indispensável que o agente saiba que a vítima é idosa. Se o agente desconhecer essa circunstância, ele responderá por estelionato na modalidade fundamental (art. 171, caput).

Importante esclarecer que o agente não precisa conhecer formalmente a condição de idosa da vítima, incidindo a causa de aumento quando isso for evidente. Assim, se o aspecto físico da vítima indicar claramente que se trata de pessoa idosa, não será admissível que o autor do delito alegue que não sabia dessa condição.

Cuidado para não confundir com o crime do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)

Se o agente induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, neste caso ele comete o crime do art. 106 do Estatuto do Idoso (e não o estelionato). Veja:

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Vigência

A Lei nº 13.228/2015 não possui vacatio legis e, portanto, já se encontra em vigor.

Vale ressaltar, no entanto, que, como se trata de norma penal incriminadora, o novo § 4º do art. 171 não se aplica para situações ocorridas antes da sua vigência. Assim, esta causa de aumento só vale para quem praticar estelionato contra idoso a partir de 29/12/2015.

Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante

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