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25 de Abril de 2024

Confira as mudanças no cumprimento provisório da sentença no Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Confira as diversas mudanas no cumprimento provisrio da sentena do Novo CPC

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

1. Conceito

O cumprimento provisório da sentença nada mais é do que a execução provisória. Cumprimento de sentença é o nome atribuído pelo legislador, pois pode ser cumprida inclusive decisão interlocutória.

A partir do momento em que há um titulo executivo judicial, há três possibilidades:

a) A decisão judicial não á recorrida (não há recurso contra a decisão) – há o trânsito em julgado e, a partir do desse momento, há o cumprimento de sentença definitiva.

b) Recurso com efeito suspensivo (ele impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre ele o da executabilidade). Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença.

c) Recurso sem efeito suspensivo. Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo o cumprimento de sentença. Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.

Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).

2. Formalização dos autos

Os autos do recurso irão para o Tribunal; os autos do cumprimento de sentença provisória permanecem com o juiz de primeiro grau.

A criação de novos autos (chamados de carta de sentença) incumbe ao exequente, pois a necessidade produz a atividade. O exequente deve atender ao art. 522 do NCPC, sendo que, necessariamente, há o requerimento inicial (forma de dar inicio ao cumprimento de sentença). Na instrução deste requerimento, o exequente deve juntar cópia de peças dos autos principais (incisos do art. 522 NCPC).

Observações:

1) Instrução deficitária (deficiência total. Ex. O exequente não instrui e só faz o requerimento).

Há um vício sanável (EMENDA – embora não seja PI, usa por analogia a regra da emenda a PI, sendo o prazo de 15 dias). Se essa emenda não for realizada há a extinção terminativa do cumprimento de sentença (será admitida a repropositura).

2) A autenticação não é necessária. Há uma exigência de declaração de autenticidade pelo advogado, no próprio requerimento inicial. Trata de requisito formal que já há no CPC/73 e está mantida no NCPC.

3) Novidade do NCPC: art. 522, p. Único – DISPENSA DA INSTRUÇÃO EM ELETRÔNICOS, pois o juízo que irá processar os autos de execução tem acesso aos autos principais.

3. CAUÇÃO

3.1. Função: o título executivo judicial, que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, pode ser reformado ou anulado. Caso ele seja reformado o cumprimento provisório de sentença revela-se injusto; se foi anulado o será ilegal, podendo gerar danos ao executado. Para criar uma garantia de ressarcimento desse dano, o sistema exige do exequente a prestação de caução.

3.2. Natureza jurídica: Para parcela da doutrina (Ovídio Baptista), essa caução é uma garantia legal, ou seja, a caução deve ser prestada no momento previsto pela lei. Há outra corrente (inclusive o STJ) entende que trata de caução de natureza cautelar, tendo em vista que deve haver dois requisitos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

3.3. Requisitos formais (art. 520, IV, NCPC)

a) Idoneidade: uma caução idônea é confiável. Essa confiabilidade deve ser formal (sem vícios formais) e material (caução concretamente capaz de ressarcir o dano do executado, ou seja, de cumprir a sua função).

b) Suficiência: é uma caução que tenha um valor suficiente para ressarcir o dano. O problema é que trata de dano futuro e eventual.

OBS: Se esses são os requisitos, a sua caução pode ser:

  • Real;
  • Fidejussória.

O art. 520, inciso IV do NCPC não impõe uma espécie especifica de caução. Logo, o juiz não pode predeterminar a espécie de caução.

Essa caução acaba sendo “arbitrada de plano” e “prestada nos próprios autos”. Segundo Dinamarco, a caução depende de pedido do executado. A caução interessa exclusivamente ao executado. Não há nada que envolva matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. No entanto, a partir do momento que o NCPC fala em “de plano” entende-se arbitrada de oficio (sem a provocação das partes).

A caução no CPC/73 é uma das cautelares nominadas.

No Novo CPC não existe cautelares nominadas, bem como ação cautelar incidental.

3.4. Momento (art. 520, IV, NCPC)

A propositura do cumprimento provisório de sentença INDEPENDE de caução, ou seja, a parte pode dar início da mesma forma que daria ao cumprimento definitivo. Isso porque a prestação da caução é DURANTE o cumprimento de sentença, e pode ser:

1) Levantamento de dinheiro, no caso de execução de pagar quantia certa, em que houve penhora de dinheiro.

2) Transferência de posse (execução de entregar coisa) ou alienação de propriedade.

3) Prática de ato do qual possa resultar grave dano ao executado (execução de fazer e não fazer).

3.5. DISPENSA DA CAUÇÃO

A dispensa da caução não torna essa execução definitiva.

O art. 521 NCPC cria quatro hipóteses de dispensas da caução:

a) Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem (pode ser credito alimentar de parentesco, família, remuneração de trabalho) – pode executar provisoriamente sem caução.

b) Sempre que o exequente demonstrar situação de necessidade.

Nesse caso, será exigido do credor a prova da:

I. Imprescindibilidade na satisfação imediata, ou seja, de grave dano de difícil ou incerta reparação;

II. Impossibilidade de prestar caução (necessidade).

c) Recurso de agravo em RE/REsp (art. 1042, I e II).

Nota-se que o Novo CPC criou uma regra que os recursos especial e extraordinário subirão para o STJ e STF.

Exceções: Pode ter uma inadmissão do RE/REsp no 2º grau quando:

I. O RE e o REsp contrariar tese fixada em RE/REsp repetitivo.

II. O STF já tiver decidido pela ausência de repercussão geral daquela matéria.

Assim, nessas duas hipóteses será cabível o agravo em RE/REsp. A chance do agravante (executado) ganhar esse recurso é mínimo. Então dispensa caução.

OBS: existe um Projeto de Lei já aprovado na Câmara que acaba com esse recurso de agravo em RE/REsp, pois o juízo de admissibilidade do RE/REsp voltam a ser do CPC/73: há no TJ e no TRF decisão de inadmissão e dessa decisão cabe o agravo (art. 1.544 CPC/73) e na pendencia desse agravo também será dispensada a caução na execução provisória.

Logo, seja no agravo do art. 1042 do NCPC (agravo em RE/REsp) e do art. 1.544 do CPC/73 (agravo contra decisão denegatória de RE e REsp). Em ambos os casos o fundamento da dispensa é a chance de reversão é MÍNIMA, dispensando a caução. O que muda é o nome!

d) Sentença, que o fundamento é a súmula STF/STJ e tese fixada em julgamento de casos repetitivos (sempre que aparecer casos repetitivos, deve aplicar o art. 928 do NCPC – são casos repetitivos: IRDR; RE/REsp repetitivo).

A chance do recurso contra essa sentença provisória prosperar é MÍNIMA. Então, dispensa a caução.

Vale ressaltar que no casos dos incisos I e II do supracitado artigo, a dispensa da caução tem como fundamento a tutela do exequente, que merece essa proteção. Já nos incisos III e IV, a dispensa da caução decorre por pequeno risco do titulo executivo judicial ser reformado ou anulado.

Outrossim, de acordo com o art. 521, p. Único, do Novo CPC, a exigência da caução será mantida quando a dispensa puder gerar manifesto risco de grave dano, de difícil e certa reparação.

4. Multa

Atualmente é pacífico o entendimento do STJ que não cabe a multa na execução provisória. No entanto, no Novo CPC, conforme previsão no art. 520, §§ 2º e , a multa será cabível no cumprimento provisório de sentença.

Vale lembrar que no cumprimento de sentença definitivo só o pagamento afasta a multa.

No cumprimento de sentença provisório, para afastar a multa deverá depositar o valor da multa e não pagá-la. Há garantia do juízo para afastar a multa e não o pagamento. Se pagar a multa nesse momento, o recurso perde o objeto, pois há a o fenômeno da aquiescência (só paga quem concorda com a decisão). Trata de NOVIDADE DO NCPC!

5. Responsabilidade do exequente

O art. 530, I, Novo CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do EXEQUENTE (o exequente tem uma responsabilidade OBJETIVA na execução provisória, que é aquela que prescinde da culpa). Assim, o exequente terá responsabilidade objetiva para ressarcir esses danos.

Acórdão do recurso: Título executivo judicial em favor do executado provisório. Esse acórdão que reforma ou anula o Título Executivo Provisório será usado como TEJ pelo executado contra o exequente. Ademais, esse acórdão não trata dos danos do executado. Esses danos do executado não estarão reconhecidos, devendo fazer uma liquidação de sentença. Apesar de existir um TEJ, a obrigação é ILÍQUIDA, deverá haver a liquidação da sentença.

6. Cumprimento provisória de sentença contra a Fazenda Pública

A execução de fazer, não fazer ou entregar coisa contra a Fazenda Pública é uma execução comum. Logo, é cabível o cumprimento provisório de sentença.

Na obrigação de pagar quantia, o art. 100 da CF prevê duas formas de satisfazer o credor:

a) Precatório;

b) Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Se já tiver o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença será definitiva, pois o titulo executivo será definitivo.

Portanto, na execução de pagar quantia não cabe cumprimento provisório de sentença.

OBS: o art. 496, caput do NCPC continua dizer que o reexame necessário é uma condição impeditiva da geração de efeitos na sentença. Logo, não cabe cumprimento provisório da sentença durante o reexame necessário.

EXCEÇÃO: Art. 14, §§ 1º e da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): O § 1º diz que toda sentença que concede a ordem de MS (julga procedente - acolhe o pedido do impetrante) está sujeita ao reexame necessário. O § 3º diz que CABE cumprimento provisório de sentença no mandado de segurança. Logo, trata de reexame necessário que cabe cumprimento provisório de sentença.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.

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29 Comentários

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Parabéns pelo artigo.
Dra., uma dúvida: tenho uma ação em que já foi juntado recurso porém ainda está pendente o prazo para apresentar contrarrazões. Faço a distribuição por dependência do cumprimento provisório de sentença? continuar lendo

Bela didática, sem complicadores juridiquês.
Parabéns, vai direto ao assunto. continuar lendo

Prezada Dra. Flávia T. Ortega,

Bom dia.
Inicialmente, parabéns pelo texto, é bastante esclarecedor.
Contudo, me surgiu uma dúvida: em se tratando de cumprimento provisório de sentença que condenou em pagar alimentos, após a apresentação de impugnação pelo executado, qual o recurso cabível contra a decisão que analisar a questão?
Além dos embargos declaratórios, se cabíveis, seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC?
O texto processual retro não menciona sobre cumprimento provisório de sentença, apenas sobre cumprimento de sentença. continuar lendo

Por favor, analisem para mim, a título de completar esse artigo, é um caso prático e me respondam se ainda é possível recorrer da decisão da Exma. Juíza, para a multa vincenda, aproximadamente R$.1.500.000,00, seja mantida ou pelo menos que essa redução tão drástica determinada por ela, R$.480.000,00 seja modificada para uma valor mais justo. Os autores da ação, até hoje não tiveram seus títulos de mestres reconhecidos, porque a instituição não os enviou ao MEC até o presente momento. Ação de obrigação de fazer. Obrigado.
Bento Amâncio

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Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade ao cumprimento provisório de sentença que fixou “astreintes”, em que a executada XXXX alega a inexigibilidade da multa cominatória fixada na sentença do processo principal, uma vez que não foi intimada pessoalmente da obrigação de fazer, contrariando assim a orientação sumular do C. STJ (Verbete 410).Os exequentes se manifestaram as fls. 285 impugnando genericamente a exceção.As fls. 286 determinei aos exequentes que esclarecessem a planilha de débito, informando pormenorizadamente a origem da multa constante no documento, inclusive informando se houve intimação pessoal do devedor para pagamento nos autos principais.Os credores quedaram-se inertes (certidão de fls.288).É o relatório.Decido.É cediço que o C. STJ já firmou posicionamento quanto à admissibilidade de exceção de pré-executividade desde que atendidos dois requisitos: a matéria deve ser cognoscível de ofício pelo juiz e a desnecessidade de dilação probatória para a decisão a ser tomada.Cabível no caso dos autos o uso de tal instituto para contestar o valor supostamente excessivo das “astreintes” tendo em vista que o valor fixado não preclui.
No entanto, a análise das argumentações trazidas na exceção com relação ao termo inicial ou final do prazo para cumprimento da obrigação não constituem matéria de ordem pública, demandando dilação probatória.Desse modo, recebo a petição de fls. 186/211 como impugnação ao cumprimento provisório de “astreintes”, valendose do princípio da instrumentalidade das fôrmas.Passo, portanto, a sua análise.A impugnação é parcialmente procedente. Com efeito, de fato, observa-se dos documentos acostados nestes autos que não houve intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, conforme dispõe a Súmula nº 410, do C. STJ.No entanto, consta da sentença de fls. 89/97 que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação se daria com a intimação do advogado da ré, ora executada pelo DJE (fls. 96), oportunidade em que se fixou a multa aqui impugnada.Note-se que até a presente data não há nos autos qualquer notícia de que a executada tenha cumprido a obrigação imposta na sentença, frise-se, em caráter de tutela antecipada, ou seja, não afetada pelo efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação posteriormente oposto.
A recalcitrância da executada em não cumprir o comando judicial é atitude que beira a má-fé, não podendo ser relevada pela ausência de elemento meramente formal como é o caso da intimação pessoal, uma vez que a executada tinha plena ciência da obrigação a ela imposta pelo decisum, tanto que opôs recurso de apelação (fls.107).Apegar-se, no caso concreto, ao excesso de formalismo implicaria em prestigiar o comportamento reprovável da impugnante.O propósito da multa cominatória é justamente compelir a parte a cumprir determinada obrigação, seja de pagar ou de fazer, não se caracterizando como sanção, mas como ferramenta coercitiva para atendimento da determinação judicial.Deste modo, tenho como devida a multa cominatória.Com relação ao “quantum debeatur”, de fato, este se mostra excessivo e desarrazoado.Como explicitado alhures, a multa cominatória busca a efetivação da tutela jurisdicional concedida e não uma forma de enriquecimento ilícito. Há que se harmonizar o valor atribuído às “astreintes” ao direito posto em debate, guardando-se assim uma relação de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o caso concreto.
O próprio art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil vigente prevê essa possibilidade:§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;A multa aplicada é uma forma de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.Da mesma forma, deve-se considerar ainda o fato da executada não ter cumprido a obrigação quase 3 anos após a sentença que a determinou. Feitas tais ponderações, reputo suficiente a redução da multa cominatória para R$480.000,00, incorrendo a executada ainda em multa diária majorada para R$500,00 por dia de descumprimento, a contar da intimação pessoal a ser realizada após a publicação desta decisão, devendo a exequente recolher as custas necessárias. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reduzir a multa cominatória nos moldes acima expostos.Intimem-se. - ADV: ZUKDI NANE (OAB/ SP), NANBO ARAK (OAB /SP), JONAS NABALEIA (OAB / SP). continuar lendo