O que consiste a teoria dos motivos determinantes?
Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).
Bibliografia: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
6 Comentários
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http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/ Texto praticamente igual (para não falar idêntico) ao da professora Nohara, com exceção do parágrafo conclusivo. continuar lendo
kkkk..com a internet o plágio é constante, só mudam uma coisinha ali, outra acolá..... continuar lendo
kkkk..com a internet o plágio é constante. continuar lendo
O texto é didático e esclarecedor. Há pequeno erro material, que não lhe retira o mérito, na menção ao termo "retrocessão", pois o conceito dado é o de tredestinação ("desvio de finalidade na desapropriação"). continuar lendo
o texto foi muito útil, se foi plágio ?, um simples esquecimento de mencionar o autor. kkkkkkk
vamos ser menos carrasco e tentar ser mais compreensivel, a melhor forma de elogio é a copia, desde que não prejudique. continuar lendo
Texto está bem esclarecido para o assunto mencionado. continuar lendo