Diferença entre: autorização, permissão e concessão
- AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
- PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
- CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
Fonte: Macetes para concurseiros.
24 Comentários
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Bom, mas faltaram exemplos, tipo Ônibus para Concessão, Serviços Portuários sendo Autorização e Permissão subsumindo-se as obras públicas... continuar lendo
Bem sucinto, muito bom para revisões! Obrigada! continuar lendo
Bom dia, uma dúvida.
Sou de um órgão federal, posso formalizar algum contrato com os correios (administração pública indireta) a título gratuito? continuar lendo
show de bola, esclareceu demais continuar lendo