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19 de Abril de 2024

O que consiste a cooperação jurídica internacional do Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que consiste a cooperao jurdica internacional do Novo CPC

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A cooperação jurídica internacional - uma das maiores novidades do Novo CPC - é instrumento jurídico através do qual um Estado pede ao outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seu território.

Os pedidos de cooperação jurídica internacional, quando têm por objeto atos que não exijam juízo de deliberação pelo STJ (ainda que levem impropriamente o nome de "carta rogatória"), são revolvidos pelo próprio Ministério da Justiça, sem exequatur do STJ.

Aplica-se ao Código de Processo Penal? SIM. É aplicado por analogia (art. 3o do NCPC).

Observações importantes:

  • A cooperação jurídica internacional prestada a Estados estrangeiros poderá ser executada através de procedimentos administrativos ou judiciais.
  • Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados pelos seguintes meios:

A) auxílio indireto: são as cartas rogatórias e ações de homologação de sentença estrangeira.

B) auxílio direto: é quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira (que exige exequatur) e puder ser integralmente submetida a autoridade brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto, constante nos arts. 28 e 29 do Novo CPC.

Na cooperação jurídica internacional o controle deve ser realizado pelo Ministério da Justiça.

Quanto ao objeto da cooperação jurídica internacional (previsto no art. 27 do Novo CPC)- cujo rol é exemplificativo -, o Novo CPC elenca os seguintes:

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Especificamente sobre o auxílio direto o Novo CPC traz regras específicas. Vejamos os dispositivos legais acerca de tal auxílio:

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Ademais, especificamente sobre carta rogatório, o Novo CPC dispõe:

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

O Novo CPC esclarece, ainda, que a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira (art. 40 do Novo CPC).

Fonte: Fredie Diddier.

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Esse documento tem suma relevância para o meu desenvolvimento acadêmico do curso de Direito
na Estácio de PE.

Obrigada Drª Flávia!
Por compartilhar uma parte do seu conhecimento. continuar lendo

É conteúdo da disciplina que estou a cursar: Teoria Geral do Processo. Está me ajudando com um trabalho acadêmico acerca do assunto (cooperação internacional) continuar lendo