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19 de Abril de 2024

Novas hipóteses de prisão domiciliar após a Lei 13.257/2016

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Novas hipteses de priso domiciliar aps a Lei 132572016

NOVAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS A LEI 13.257/2016

Prisão domiciliar

O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP.

A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

Ponto polêmico.

As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,

"(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressuposto listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere.

De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

Fonte: Dizer o direito.

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8 Comentários

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Excelente artigo. continuar lendo

Excelente artigo. Atual e esclarecedor. Infelizmente não é observado o princípio da isonomia na hora de aplicar o "beneficio", havendo dois pesos duas medidas. Tivemos a oportunidade de comprovar recentemente na decisão que favoreceu Adriana Ancelmo. continuar lendo

Parece que cada dia que passa, mais o governo pensa em como beneficiar um criminoso. Conforme explicitado, não é obrigatório, mas a simples possibilidade de manter um criminoso solto por atender alguns requisitos me faz pensar como o crime no Brasil compensa. continuar lendo

Eduardo, é por isso que a doutrina entende que não bastam as hipóteses do art. 318.

Se mesmo sendo maior de 80 ou tendo filho até 12 anos, ainda assim apresentar risco para a aplicação da lei penal, para a instrução ou para a garantia das ordens pública/econômica, o juiz deve manter a custódia (desde que não possa substituir por outras medidas menos gravosas).

Não pode ser algo automático, isso seria absurdo. continuar lendo

Você acha que menor de idade é chamado para o crime por qual motivo exatamente? Oras, a pena máxima, se acontecer - e é muito certo de que não aconteça -, é de 3 anos e ninguém pode nem mesmo dizer o nome da flor de candura.

Há alguns anos havia no Brasil uma Lei que proibia - não sei se está em vigor - derrubar aeronave não identificada que transportasse criança. Oras, advinha o que os traficantes começaram a fazer? Levar crianças.

Se estipular - como queriam, acho que não foi adiante - que para ser considerado tráfico seria necessário ter mais do que uma quantidade X, o que acha que o tráfico faria - e nem entro na impossibilidade da fiscalização da Lei -? Oras, chamaria ainda mais menores para transportar MENOS que a quantidade para ser considerada tráfico. Juntaria o não tráfico com um menor e traficaria facilmente DENTRO da Lei.

Pedro, o problema é possibilidade. Ou você acha que o tráfico não vai recrutar uma mãe ou pai de filho recém nascido para levar alguns quilos de droga? Oras, o crime fatalmente irá se aproveitar disto, não tenha a menor dúvida. continuar lendo

Há alguns anos havia no Brasil uma Lei que proibia - não sei se está em vigor - derrubar aeronave não identificada que transportasse criança. Oras, advinha o que os traficantes começaram a fazer? Levar crianças.

Se estipular - como queriam, acho que não foi adiante - que para ser considerado tráfico seria necessário ter mais do que uma quantidade X, o que acha que o tráfico faria - e nem entro na impossibilidade da fiscalização da Lei -? Oras, chamaria ainda mais menores para transportar MENOS que a quantidade para ser considerada tráfico. Juntaria o não tráfico com um menor e traficaria facilmente DENTRO da Lei.

Pedro, o problema é possibilidade. Ou você acha que o tráfico não vai recrutar uma mãe ou pai de filho recém nascido para levar alguns quilos de droga? Oras, o crime fatalmente irá se aproveitar disto, não tenha a menor dúvida. continuar lendo

Como as leis no Brasil mudam constantemente, sugiro que editem a data de publicação da matéria para que leigos, como eu, não se percam em relação às novas leis e suas interpretações pelo STF. continuar lendo