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26 de Abril de 2024

NCPC - A oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Novo CPC - A oposio no mais modalidade de interveno de terceiro

A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

Conforme Athos Gusmão Carneiro: “trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o direito romano.”

No Código de Processo Civil de 73 quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o artigo 59. Neste caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro.

Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 do Código de Processo Civil de 73. Neste caso, a oposição não tem natureza de intervenção, mas de ação autônoma por formar um processo incidente.

A oposição interventiva não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, apenas a oposição autônoma é prevista nos artigos 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.

Esta é basicamente a única diferença da oposição no CPC/73 e no Novo CPC. Os artigos 57, 58 e 61 do CPC de 73 correspondem aos artigos 682, 683, 684 e 686 do novo CPC.

A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do Novo CPC, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.

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6 Comentários

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Muito bom o artigo!!! continuar lendo

Parabéns!Conciso e muito útil o artigo! continuar lendo

Muito bom artigo!
Linguagem acessível para o público em geral o que é o mais importante.
Parabéns, colega! continuar lendo

Bem didático. continuar lendo