Há duplo juízo de admissibilidade da apelação no Novo CPC?
Dica: Há duplo juízo de admissibilidade da apelação no Novo CPC? NÃO!
No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.
Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”
CPC/73 -> havia duplo juízo de admissibilidade da apelação. NCPC -> não há duplo juízo de admissibilidade da apelação.Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.
Por fim, ressalta-se que a atribuição da competência direta ao juízo ad quem para realizar o “juízo de admissibilidade” privilegiaria o princípio da economia procedimental (processual), contribuindo para a diminuição dos chamados “agravos de instrumentos” que eram interpostos nos órgãos jurisdicionais em primeiro grau para destrancarem os recursos principais. No final, a mudança proposta atingiu tanto o “juízo de admissibilidade” dos recursos ordinários quanto dos recursos especial e extraordinário.
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17 Comentários
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Excelente dica, rápida e efetiva.
Parabéns por suas contribuições à rede JusBrasil. continuar lendo
Explicação rápida e efetiva... continuar lendo
Muito boa a dica! continuar lendo
Obrigado. continuar lendo