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26 de Abril de 2024

No novo CPC, o que acontece se não for pago o preparo?

Atenção advogados!!!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No novo CPC o que acontece se no for pago o preparo

Dica: No Novo CPC, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO.

De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Logo, nota-se que o Novo CPC deu prevalência ao princípio da cooperação, determinando que o juiz deve, antes de inadmitir o recurso, dar uma chance ao recorrente.

Ademais, também fez preponderar o princípio da primazia do mérito (é dizer: só não se julga o mérito quando realmente não dá!).

No entanto, ao mesmo tempo e a fim de evitar que o recorrente, de má-fé, deixasse de recolher o preparo para forçar uma intimação, retardando a conclusão da fase processual, foi determinado que o recolhimento, nesta "segunda chance", se fizesse em dobro.

Mas porque em dobro? O legislador presumiu a má-fé? NÃO! A má-fé não se presume. O que deve se presumir é a boa-fé, uma das premissas do modelo cooperativo.

Por fim é importante salientar que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

  • INSUFICIÊNCIA TOTAL do preparo: é possível a complementação (deve recolher em dobro).
  • INSUFICIÊNCIA PARCIAL do preparo: não é possível a complementação.

Mais dicas: https://www.facebook.com/draflaviatortega/?ref=aymt_homepage_panel

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24 Comentários

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Importantes esclarecer que há, sim, possibilidade de complementação do preparo e do porte, em caso de recolhimento insuficiente, nos termos do § 2o do art. 1.007 do CPC.
Apenas não se admite complementação nos casos em que não houve recolhimento do preparo e houve intimação para recolhimento em dobro. (Art. 1.007, § 4o, CPC) continuar lendo

Lembrando que nada disso vale para o JEC, onde a insuficiência (no Rio de Janeiro, em se tratando do cálculo da Taxa Judiciária) é fatal. continuar lendo

E quem pagou, mas não comprovou? continuar lendo

Art. 1007 [...]
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. continuar lendo

Boa tarde! No caso do pagamento total porem intempestivo? Efetuei o pagamento, porem ao invés de pagar o pagamento foi agendado para data posterior ao prazo, foi debitado o preparo e agora o juiz pediu o recolhimento em dobro! Esse pagamento inicial eu perco? ou existe alguma forma de restituição? continuar lendo