Teoria da "actio libera in causa"
Dica: Uma pessoa que possui apenas a vontade de beber e não de embriagar-se e, completamente embriagado, comete um crime, responde por ele? SIM!
Estamos falando da denominada embriaguez culposa, que não exclui a imputabilidade penal, seja completa ou incompleta.
Mas, não haveria responsabilidade objetiva neste caso? Já que o agente, no momento da acão, estava completamente embriagado?
NÃO! Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA", segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.
Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da CONDUTA encontrava-se em estado de inconsciência.
Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.
NÃO se aplica a teoria da "actio libera in causa" no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.
Por fim, insta salientar que no que tange a embriaguez patológica, esta é equiparada às doenças mentais, sendo o ébrio considerado imputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.
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7 Comentários
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Permita-me a nobre autora, com a devida vênia, seja feita aqui uma pequena intromissão em seu artigo. Na verdade, s.m.j., a teoria da "actio libera in causa" só consegue resolver a questão da embriaguez preordenada, em que o estado inicial de imputabilidade se projeta no futuro para substituir o subsequente estado de inimputabilidade. Isso, sem esquecer que a citada teoria exige a mais que o agente tenha sido, no estado inicial de imputabilidade, movido pelo dolo quanto ao resultado obtido no posterior estado de inimputabilidade. É de afirmar-se, por conseguinte, que a teoria terminantemente não tem qualquer aplicação aos casos de embriaguez voluntária ou culposa, onde , embora exista a imputabilidade inicial, falta o dolo relativo ao resultado. E, então, como é resolvido o problema da punibilidade da embriaguez voluntária ou culposa à luz da responsabilidade subjetiva? Não é resolvida, pois nelas, ou seja, nessas duas formas de embriaguez, o que impera é a pura e simples responsabilidade penal objetiva, embora já esteja ela nominalmente proscrita do sistema penal brasileiro. Nesse campo, outrossim, o que vale é outra teoria, ou seja, a "teoria do faz de conta", em que o resultado é punido como se ("als ob") estivessem presentes no fato a imputabilidade e o dolo ou a culpa. Tudo isso com um só fundamento: a inafastável conveniência social. continuar lendo
Dra. desculpe minha ignorância, mas poderia citar um exemplo de embriaguez "acidental ou fortuita"?
Abs.. continuar lendo
Olá!! Claro!! Um exemplo que a doutrina sempre costuma citar é o caso de o sujeito que faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool. continuar lendo
Um exemplo também é o trote da faculdade. Quando um calouro que não é acostumado a ingerir bebida alcoólica ingeri como condição do trote, ficando totalmente embriagado. continuar lendo
Olá Dra.. obrigado pelo retorno.
Abs.. continuar lendo
Poxa, não dá mais pra postar no Facebook: "bora ficar doido p****!" hahahahaha. Vai que dá algo errado! :D continuar lendo