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24 de Abril de 2024

É tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo, no NCPC?

Veja o entendimento do STF acerca do tema.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo no NCPC

É tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo, no NCPC? SIM!

De acordo com o parágrafo 4o do art. 218 do Novo CPC, "será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

E para o STF? É tempestivo? O Supremo passou a adotar a previsão do Novo CPC, alterando entendimento sobre intempestividade de recurso prematuro ou prepóstero.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou sua jurisprudência para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

O Tribunal até então entendia como intempestivo o recurso interposto antes e depois do prazo para sua interposição, sendo considerado o termo inicial do prazo a data da publicação do acórdão. Esse entendimento sempre nos pareceu extremamente formalista, pois punia a parte, diligente e cautelosa, que se antecipava interpondo o recurso antes da publicação do acórdão.

Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, que já considerava tempestivo o recurso interposto nestas circunstâncias: “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”.

A decisão proferida no julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, representa um avanço para o fim da jurisprudência defensiva, que se utiliza de um formalismo absurdo para impedir que recursos sejam apreciados pela Corte.

Logo, tanto para o STF, quanto o Novo CPC, todos os atos praticados antes do início do prazo serão considerados tempestivos (art. 218, § 4º).


Bibliografia: Daniel Amorim.

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11 Comentários

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Muito bom. Essa mudança de entendimento da Corte Supra é de salutar validade para os"diligentes" que na verdade não querem correr o risco, pela carga de trabalho, de perder um prazo recursal, interpondo o feito antes mesmo de iniciado o lapso temporal. continuar lendo

E quanto aos juizados especiais cíveis ?
Se o recurso inominado for a presentado antes da Certidão de intimação, será tempestivo ? continuar lendo

para tudo eis que a base é o para´grafo 4o do artigo 218 do cpc continuar lendo

Portanto, vale para contestação? continuar lendo

Parabéns Doutora! continuar lendo