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25 de Abril de 2024

No NCPC, é cabível honorário advocatício em julgamento de embargos de declaração por Tribunais?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No NCPC cabvel honorrio advocatcio em julgamento de embargos de declarao por Tribunais

Dica: No NCPC, é cabível honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração por Tribunais? SIM!

De acordo com o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Três observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC/2015: ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC/1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível; o conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado; foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.

É cabível honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração por Tribunais?

Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

Destaca-se que a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos: Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.

Por fim, é importante destacar que no CPC/1973 não havia condenação de honorários em sede recursal, tendo isso sido uma inovação do § 11 do art. 85 do novo CPC.


Fonte: dizer o direito.

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MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a discussão sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração restou pacificada no sentido de que efetivamente se trata de um recurso típico. É o que se extrai da norma positivada no art. 994, IV, do Código de Processo Civil em vigor. Confira-se.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Pois bem. Em se tratando de recurso o art. 85, § 11, do CPC/15, positiva que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Conclui-se, assim, que em havendo recurso, o tribunal majorará honorários advocatícios, porque devidos.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - RE-929925 -decidiu que é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. O referido dispositivo prevê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925).
Entendo que a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso de embargos declaratórios é efetivamente possível, mas somente pode ser arbitrada em razão do trabalho adicional realizado eventualmente pelo causídico da parte embargada, nos exatos termos da norma insculpida no § 11, do art. 85, do CPC/15.
Para tal é necessário, portanto, que a parte embargada efetivamente tenha realizado trabalho adicional consistente na confecção de peça processual contrarrazoando os embargos declaratórios. Esclareço que à luz do contraditório participativo, a novel legislação adjetiva regulou a necessidade de intimação da parte embargada, "caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada" (art. 1.023, § 2º) – os chamados embargos de declaração com efeitos modificativos – e estabeleceu a possibilidade de se converter os embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Observo que é de bom alvitre que ao receber os embargos declaratórios o julgador – de primeiro e segundo graus – determine a intimação da parte adversa para oferecer contrarrazões.
O mesmo raciocínio aplica-se ao agravo interno, ou “agravo de colegiamento” (art. 1.021, do CPC/15), vez que, com mais vigor, determina a intimação da parte agravada para manifestar-se (§ 2º, do art. 1.021, do CPC/15), e, em havendo tal manifestação, fatalmente acarretará em trabalho adicional derivado da interposição do recurso de agravo interno, que deva ser remunerado (§ 11, do art. 85, do CPC/15).
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
– Enunciado n.º 358 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
– Enunciado n.º 359 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.
Nesse contexto, fica evidente que a fixação da multa refere-se a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, que deve ser declarada por unanimidade. O que não se aplica no caso de majoração dos honorários advocatícios, pois estes serão fixados pelo trabalho adicional do profissional da advocacia.
No ponto específico deixo minha crítica ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo se noticia, alicerçou seu posicionamento para fins de majoração dos honorários decorrentes da rejeição do recurso de embargos de declaração, na conduta protelatória dos embargos, isto é, a fixação dos honorários teria por finalidade “dissuadir manobras protelatórias”, o que no meu modesto entender seria fundamento para a fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, quando se tratar de agravo interno, ou nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3o, da legislação adjetiva, quando se tratar de embargos de declaração. Registro por oportuno, que tais multas ou sanções processuais podem ser cumuláveis com a fixação dos honorários, nos termos do § 12, do art. 85, do CPC/15.
No entanto tal majoração honorária é cabível somente em grau de recurso, pois o § 11, do art. 85, do CPC/15, é bastante categórico ao afirmar que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”, o que afasta a majoração honorária em nível de primeiro grau.
Em respeito ao princípio da causalidade, se os embargos declaratórios forem acolhidos totalmente, ou em parte, pode haver condenação de honorários adicionais em razão de eventual trabalho adicional realizado pela parte adversa, desde que tal parte seja efetivamente vencedora dos honorários da parte principal, pois cediço lembrar que não se trata de fixação de honorários advocatícios, mas sim sua majoração, portanto, como secundário e derivado, deve seguir a sorte do principal.

Alexandre Bochi Brum
Assessor Jurídico de Desembargador TJTO - Ex-Procurador da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e Missões Campus Santiago RS – Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santiago RS continuar lendo

Excelente explicação! continuar lendo

esqueci de colocar nos pedidos continuar lendo