Com a Lei 13.300/2016, é possível mandado de injunção em caso de omissão parcial?
Foi publicada, na semana passada, a Lei nº 13.300/2016, que regulamenta o mandado de injunção.
O mandado de injunção está previsto no art. 5º, LXXI, da CF/88. Durante muitos anos, não houve lei regulamentando o instituto.
O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o art. 5º, LXXI, da CF/88 sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.
Antes da edição da Lei do MI, aplicava-se, por analogia, as regras procedimentais do mandado de segurança.
Com muitos anos de atraso, finalmente foi editada a Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
Dica: É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!
Há previsão EXPRESSA no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.300/2016 (Lei de Mandado de Injunção).
Mas, afinal, o que consiste o mandado de injunção?
O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Portanto, é perfeitamente possível o remédio constitucional (MI) em caso de omissão PARCIAL, sendo agora expressamente previsto em lei (art. 2º da Lei nº 13.300/2016).
Fonte: Dizer o direito
6 Comentários
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ótimo comentario sobre essa materia continuar lendo
Nos casos dos Técnicos em Radiologia (Aposentadoria especial com 25 anos de exercício). Onde pela CLT, é direito certo, mas com os ESTATUTÁRIOS não é cumprida as Leis.
aguardo sua resposta.. continuar lendo
Como fica MI, agentes penitenciários 25 anos trabalho??
Será que agora sai os pedidos de aposentadoria por 25 anos. continuar lendo
Flávia, tentando buscar a razão de um MI, encontro que em tudo ele coincide com o também objeto da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Esta poderá, também, ser parcial. Mas, posso dizer que os dois remédios possuem uma diferença fundamental: A Injunção produz resultados, pois obriga o cumprimento da decisão (substitui, na prática, a ausência legislativa), enquanto que a ADO somente obriga a Administração (sanar a omissão em 30 dias), quando a inconstitucionalidade for desta. Ou seja, a decisão em ADO, exceto quando contra a Administração, não vincula o Legislativo, apenas faz recomendações. Acredito que poder-se-ia fazer uma junção dos institutos, ou optar -se por apenas um deles no mundo jurídico, com a generalidade da ADO e força criadora do MI. continuar lendo