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19 de Abril de 2024

NCPC - O que consiste a teoria materialista da conexão?

Decisão do STJ em consonância com o Novo CPC!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que consiste a teoria materialista da conexo

Dica: O que consiste a teoria materialista da conexão?

A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

Assim, é possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

Nesse sentido entendeu o STJ: REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 14/04/2015.

Portanto nota-se que, com o Novo CPC, não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. 55, § 3º do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Bibliografia: Fredie Diddier.

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8 Comentários

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É a manifestação do princípio da harmonia da jurisdição, ou seja, busca-se evitar a coexistência de decisões judiciais contraditórias. Isso já vinha sendo reconhecido pelo STJ mesmo antes da vigência do novo CPC. Nesse sentido CC 117.987, Rel. Min. Nancy Andrighi (2013) no sentido de que não seria possível aceitar a convivência de decisões conflitantes capazes de gerar instabilidade nas relações jurídicas. Nesse caso se admitiu que até ações já sentenciadas, mas em grau de recurso, perante a Justiça Estadual, fossem reunidas com ações que tramitavam pela Justiça Federal para exame conjunto e harmonia da prestação jurisdicional. O tema é bem atual. Parabéns pela escolha e desenvoltura na explicação. continuar lendo

Excelente apontamento! Parabéns continuar lendo

Com todo respeito a ilustre colega, acho que houve um erro material, ao se mencionar o artigo 56 do NCPC, pois referido artigo se quer possui parágrafos, trata-se da continência de ações, ou seja:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Trata-se do artigo 55 § 3º, do NCPC, ou seja.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. continuar lendo

Dra Flavia,tenho uma dúvida.Na empresa de meu paai temos 4 (acçoes da Fazenda pública de SP contra a gente (ICMS).São açoes conexas mudando apenas os valores,alguns baixos e as outras duas bastante alto.A primeira dela houve um hiato (nao tinha ninguem no local) quando o oficial de Justiça foi nos notificar,e o fez uma única vez.Com isto o juiz do caso considerou como "Dissolução Irregular da Empresa"AS outras tres açoes o OJ nos encontrou que acreditamos q o juízo deverá arquivar pois a empresa nao tem mais dinheiro e está em liquidação extra judicial e se comportou como manda a lei em todas as diligencias feitas pelo Juízo.Como a 1ºª ação aconteceu a Dissolução e a ação é exatamente igual as outras inclusive no mesmo endereços das diligencias feito pel OJ,Pergunto:
Posso me defender por embargos a execução uma vez q é Juris Tantum assinalando q empresa está no mesmo local desde a época da ata de liquidação da mesma,inclusive elegendo na época o nosso contador como liquidante.É ele o responsavel pelo ato.Cabe a ilegitimidade passiva?
Temos chance de lograr exito?
Aguardo o seu comentário a respeito
Abs continuar lendo