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20 de Abril de 2024

O que se entende por "privatização" do direito penal?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que se entende por privatizao do direito penal

A “privatização” do direito penal é a expressão utilizada por parte da doutrina para destacar o (atual e crescente) papel da vítima no âmbito criminal.

Depois de anos relegada ao segundo (ou terceiro) plano, inúmeros institutos penais e processuais penais foram criados sob o enfoque da vítima, preponderando seu interesse sobre o punitivo do Estado.

O dano causado pelo crime finalmente encontra-se na linha de ação do juízo criminal. Parece-nos que o divisor de águas veio com a criação da Lei 9.099/95, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação (art. 74 da Lei dos Juizados Especiais21).

A extinção da punibilidade no cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) ou sursis (art. 81 do CP) depende da reparação do dano gerado para a vítima.

A Lei 9.714/98 criou como pena alternativa à prisão a prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CP), anunciando como possível destinatário a vítima ou seus dependentes.

A Lei 11.719/08 autorizou o juiz criminal, no momento da sentença condenatória, fixar o quantum mínimo indenizatório para reparar os danos causados pela prática da infração penal (art. 387, IV, CPP).

Está-se criando campo fértil no cenário jurídico-penal para a Justiça Restaurativa, caracterizada como uma nova perspectiva na solução do conflito instaurado pela violação da norma penal.

Trata-se de uma forma diferente de encarar o crime e os personagens nele envolvidos, sobressaindo a reassunção, pelas partes, do poder sobre as decisões a serem tomadas após a prática do delito – poder este tradicionalmente “usurpado” pelo Estado, que historicamente alijou a vítima, valorizando um sistema punitivo imparcial.

Este sistema é marcado pelo surgimento de uma “terceira via”, quebrando a dualidade da função da pena, até então restrita à retribuição e prevenção, incluindo a reparação como nova possibilidade.

Rogério Greco, lembrando as lições de Ulfrid Neumann, bem observa:

“recentemente, a introdução da relação autor-vítima-reparação no sistema de sanções penais nos conduz a um modelo de ‘três vias’, onde a reparação surge como uma terceira função da pena conjuntamente com a retribuição e prevenção”.

Fonte: Rogério Sanches.

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7 Comentários

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A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicadas para crimes de menor potencial ofensivo, é excelente, pois, o sistema prisional resta praticamente inviável pelos quadros de superpopulação carcerária em todo o país, ao meu ver, a maior vantagem da substituição da pena é o pagamento da pecúnia revestida para instituições carentes abandonadas pelo poder público, que de certa forma beneficia a coletividade e atende a destinação social da pena. continuar lendo

"A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a reparação de danos, legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal. Isso porque, para além da pena e da medida de segurança, ela é uma medida penal independente, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena. Para o consagrado doutrinador, a reparação substituiria ou atenuaria a pena naqueles casos nos quais convenha, tão bem ou melhor, aos fins da pena e às necessidades da vítima. A inclusão no sistema penal, sancionador da indenização material e imaterial da vítima, significa que o Direito Penal passa a se aproximar mais da realidade social."

Vide"Espelho de resposta - 53º concurso de ingresso MP/MG" continuar lendo

Sou leigo no ramo do direito. Todavia o tema exposto me assusta um pouco, pois os ricos poderão comprar (indenizar) o privilégio de não serem penalizados criminalmente por seus atos. A mesma regra não se aplicará aos pobres, de forma que teremos duas justiças. Isso já acontece hoje, mas não de forma deliberada. continuar lendo

digo no caso relativo menor de 14 anos,ou seja adolescente de acordo com o ECA; criança até 12 anos,caso absoluto.De 13 a 18 anos relativo,pois se trata de adolescente.Se alguém poder me ajudar a entender no caso concreto e o abstrato?. continuar lendo