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25 de Abril de 2024

Cuidado ao entregar seu veículo a pessoa não habilitada: é CRIME, independente de acidente ou perigo de dano!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Cuidado ao entregar seu veculo a pessoa no habilitada crime mesmo sem perigo de dano concreto

De acordo com a recentíssima súmula do STJ (Súmula 575), “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Isso porque, a Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTBcrime de perigo abstrato.

Melhor dizendo: É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

Nesse sentido:

  • STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
  • STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

Fonte: dizer o direito.

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7 Comentários

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Importante citar que somente se configura o tipo penal se quem cometeu tal ato tinha dolo, ou seja, neste caso, ciência, por exemplo, de que a pessoa para quem entregou o veículo estava com a CNH suspensa ou cassada. Em caso afirmativo, ainda é possível, se preenchidos os respectivos requisitos subjetivos, aplicar para tal delito os instrumentos despenalizadores da Lei 9.099 (cf. art. 291, CTB), como por exemplo a transação penal, a qual, pelo menos aqui em Curitiba, geralmente consiste numa transação pecuniária que gira em torno de 200 reais. continuar lendo

É crime, mas o que acontece com quem comete o crime? Tem multa, é preso? continuar lendo

Tem um vizinho que não tem habilitação e empresta o veículo para seu filho menor. continuar lendo

o ponto X dessa questão é provar que houve dolo na entrega da chave.
ou a pessoa pode ser punida por culpa?
ex. pai que é negligente e deixa a chave em cima da mesa para o filho pegar.

acredito que caso o pai seja abordado, jamais dirá que entregou a chave dolosamente. continuar lendo