Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

CUIDADO ao recusar-se em fazer o teste do "bafômetro". É infração gravíssima e enseja a suspensão do direito de dirigir por 12 meses!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do bafmetro

O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?

Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Fonte: dizer o direito.


No FACEBOOK: https://www.facebook.com/draflaviatortega/

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações47051
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cuidado-ao-recusar-se-em-fazer-o-teste-do-bafometro-e-infracao-gravissima-e-enseja-a-suspensao-do-direito-de-dirigir-por-12-meses/367215007

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-04.2019.8.26.0022 SP XXXXX-04.2019.8.26.0022

Tiago Cippollini, Advogado
Artigoshá 6 anos

Lei Seca. Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. Como recorrer desta infração de trânsito?

[MODELO] Recurso por Recusa ao teste do bafômetro etilômetro

Atualização Direito, Advogado
Notíciashá 4 anos

7 dicas de como recorrer de uma multa de trânsito

Atualização Direito, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro

181 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A negativa de submissão é prerrogativa constitucional. Aliás, não se submeter a procedimento invasivo-corporal é garantia prevista no Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil.
Tenho pela inconstitucionalidade do artigo de lei, que poderá ser defendida em controle difuso ou concentrado. continuar lendo

Concordo plenamente!!!! continuar lendo

Faço minhas suas palavras! É um descalabro considerar a pessoa culpada quando ela se recusa a provar cabalmente a sua inocência! Não faz sentido algum, ainda mais quando existem diversas outras ferramentas para aferir a incapacidade motora do indivíduo sem comprometer as suas garantias constitucionais! continuar lendo

Concordo com você, Felipe. Meu entendimento em nada difere do seu.
Sucede que, enquanto há pessoas como nós que conhecemos o Direito, a grande maioria vive alheia a estas determinações e acaba caindo nas malhas de um verdadeiro caça-níquel institucionalizado.
Não que eu seja contra a punição do motorista alcoolizado. Ele deve ser punido, sim, mas pelas vias estritamente legais. Usar de subterfúgios intimidadores é tão criminoso quanto obrigar o indigitado a produzir prova contra ele mesmo.
Parabéns! continuar lendo

Com todo respeito a sua exposição, atrevo-me a discordar. Bem sei que tudo depende do lado que o Patrono estará na lide

Certamente o condutor tem a faculdade de recusar a realização do exame. Não é obrigado a realiza-lo!
Contudo arcará com as consequências, existe um brocardo adequado à questão em comento: "quem não deve, não teme"
Aos poucos as interpretacões equivocadas, que só auferem benefícios aos suspeitos, estão sendo corrigidas, dentro da legalidade, de uma maneira que se adequem a nossa Carta Magna. continuar lendo

Você já teve algum processo judicial em que obteve êxito no sentido de anular multas de trânsito por recusa ao bafômetro alegando a proibição de produzir provas contra si ? continuar lendo

Certíssimo, um acinte à constituição e suas garantias. continuar lendo

Sem comentários. Já disse tudo. continuar lendo

João Beno, quais são as outras "diversas outras ferramentas" eu gostaria que você pudesse me informar sobre elas.... continuar lendo

Prezados,
Não seria o caso da OAB entrar com uma ADIN?
Pois se cada cidadão tiver que discutir seu direito após o vigor da lei, certamente teremos muitos danos aos bolsos. Seja por perder a causa, seja pelos custos envolvidos na defesa dos direitos. continuar lendo

Não sou profissional de saúde, apenas uma advogada que preza pelo cumprimento da lei, dos bobs costumas e do bom senso num país onde a regra é ser "ilegal".
Dito isso, discordo do Felipe ao suscitar o ditame do Pacto de São José no tema em comento vez que o exame do "bafômetro" NÃO É um exame invasivo-corporal, o qual é caracterizado pela efetiva invasao/penetração por/de objetos no corpo da pessoa, como, p. ex., uma agulha para realizarão de exame de sangue (neste csso, sim, o Pacto seria um argumento valido na tese defensiva).
Outrossim, em que pese se estar falando em "crime" , a infração penal de dirigir sob influência de álcool ou substancia entorpecente prevusta no CTB não se enquadra na esfera penal, ou seja, ainda não se encontra regulamentada mo CP ou CPP ou lei esparsa que o valha
Portanto, a meu ver, não seria pertinente, in casu, suscitar o principio constitucional, de alcance precipuamente penal, do "ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo".
Por derradeiro, utiliando do bom senso e das tristes estatisticas do trânsito brasileiro, sou a favor da nova norma usando o velho ditado "quem não deve, não teme" o qual, provavelmente serviu de base para a ação de Investigação de Paternidade.

Usando da analogia (Principio do Ordenamento Jurídico brasileiro) , na ação de Investigação de Paternidade, caso o suposto pai se recuse a fazer o exame de DNA há a PRESUNCAO RELATIVA de ser ele o pai do Investigante, ou seja, não é presunção absoluta (juris tantum), cabendo, pois a defesa da presunção relativa através da contraprova .
O trânsito mata pela irresponsabilidade criminosa dos condutores, qualquer esforço para minimizar tragedias que acompanhamos diariamente nos noticiários é bem-vindo. continuar lendo

Exatamente! Ninguém é obrigado a gerar prova contra si. Assim como é prerrogativa do réu manter-se calado em juízo, negar ou mentir que nada lhe será imputado.
Pra mim, esta lei da CTB é INCONSTITUCIONAL. continuar lendo

Com a mais absoluta certeza. Há, no caso, a inversão do ônus da avaliação jurisdicional, ou seja, é inafastável a avaliação da jurisdição. Na prática o instituto confunde os menos informados porque se vislumbra a ideia de autoincriminação. Ora, se por esse prisma, devemo então, por óbvio, extinguir todos os recursos do nosso ordenamento jurídico, em especial o duplo grau de jurisdição, porque falimos o Estado democrático e destituímos o sistema acusatório. continuar lendo

Muito bem colocado, Dr Felipe. Agora falando não como um advogado (não sou), mas sim como um cidadão comum, penso então que se teria a mudar nosso Constituição para colocar um "freio" nesse grave problema de cachaceiros, que dirigem bêbados, e ainda tem seu direito garantido de não se submeter a nenhum tipo de teste, apenas para ratificar o que geralmente esta óbvio, quando flagrados nessas situações. Quantas vítimas já houveram, decorrentes desses abusos. Por suas colocações, e tendo outros juristas o mesmo conhecimento, fatalmente serão mais processos "abarrotando" nossos Tribunais. Bom para os advogados; mais clientes... continuar lendo

O órgão fiscalizador não pode reter o véi veículo, correto? continuar lendo

É só não beber e dirigir que não toma multa...
Se não devo, não tenho problemas em me submeter ao etilômetro...
Simples assim!! continuar lendo

Bem, tratados ou não este procedimento vem em boa hora, pois ainda bem que não houve nenhum atropelamento conclusivo letal à um parente nosso. Obrigado continuar lendo

Se for assim não somos obrigados a nos identificar documentalmente, fornecer impressão digital, etc, pois tudo vira "produzir prova contra si mesmo".
A prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo é uma salvaguarda ao antigo costume de espancar o suspeito (ou bode expiatório) até o mesmo confessar, assinar, jurar, etc e esta "prova" ser aceita pela Promotoria (hoje MP) e magistrados; isto já é passado, a lei prevê que somente a confissão (mesmo que espontânea) não é suficiente para condenação.
Agora, para que o Estado possa ter um mínimo de efetividade, temos que considerar que fazer, entre outros, o exame no etilômetro (bafômetro) é "cumprir obrigação a todos imposta", até porque não pode ser considerado uma ofensa por uma pessoa com um mínimo de consciência social.
Trata-se apenas de adequar, equilibrar, o direito individual ao bem estar público. Se o exercício do direito individual ameaça a paz pública, todos os outros indivíduos estão sendo subtraídos no seu direito a um mínimo de segurança pública; esta não caracterizada aqui como uma obrigação estatal, mas como uma consequência do comportamento individual.
Não há e nem haverá Estado capaz de proporcionar paz pública se não for capaz de impor um regramento mínimo à sociedade.
Infelizmente muitos continuam favoráveis ao banho de sangue no trânsito brasileiro (mata mais por ano que as guerras atuais e recentes - Síria, Vietnã, Camboja, Coreia), acredito que a maioria destes são aqueles que gostam de beber e dirigir em seguida; ou desprezam a vida alheia ou se sentem super heróis (principalmente depois do primeiro gole) ou ambos. continuar lendo

Tem certeza que isso se enquadra nesse pacto ? O teste do bafômetro está longe de ser um procedimento invasivo-corporal. Procure outra. continuar lendo

ótima colocação!! continuar lendo

Cuidado com essas presunções absolutas. Declarar imposto de renda por exemplo, se você se recusar pode sofrer as sanções da lei na intenção de não fazer para não produzir prova contra si. Existem obrigações legais que obrigam a agir em um sentido determinado. O simples fato de não apresentar a declaração ensejaria multa. Em alguns casos é impossível condenar alguém sem que essa produza a prova, a exemplo do teste de paternidade, bastaria se recusar ao exame e jamais se obteria a prova. Vejamos como vai se posicionar o STF no futuro. continuar lendo

Lei idiota ! tomei uma taça de vinho e já sou responsabilizado, sem cometer nenhum delito!
As pessoas deviam ser punidas e responsabilizadas duramente, pelos resultados de atos cometidos, seja por uso de substancias lícitas, ilicítas e tambem por imperícia e negligência !
Fomos vítima de uma insânidade ! e da industria das multas !
paizinho de mer--! continuar lendo

Para coibir o abuso, proibe-se o uso.
Estudos demonstram que uma noite de sono insuficiente tem os mesmos efeitos sobre os reflexos do que um princípio de embriaguez. Para a maioria da população adulta, uma taça de vinho ou uma lata de cerveja não chegam a afetar significativamente a capacidade de dirigir responsavelmente.
Entretanto, se o argumento da segurança é brandido, dane-se o senso de proporção, Ninguém ousa ir contra uma ação justificada com base em salvar vidas.
Outro exemplo dessa falta de senso de proporção é a recente lei que obriga o uso de faróis durante o dia nas estradas. Da mesma forma que não sou favorável à embriaguez ao volante, não sou contrário a acender os faróis durante o dia.
Mas a FORMA como nossos legisladores executam essas ações, corretas em princípio, as torna erradas.
No caso dos farois, deveria ter havido intensa campanha educativa e a postagem de sinais de alerta em cada acesso a rodovias. Deveria ter sido implantado um calendário de acendimento automático dos faróis nos carros novos, com possiblidade de adaptação gradual da frota de usados.
Se a obrigação é tão importante nas estradas, é difícil de acreditar que não seja relevante nas vias urbanas. Quantos atropelamentos não poderiam ser evitados? Então porque impor a regra apenas nas estradas?
Há inúmeras estradas que já se descaracterizaram como tal e se tornaram avenidas urbanas, ficando difícil para o motorista saber onde o uso é obrigatório.
Enfim, o Estado não fez a sua parte e a conta vai para o motorista que, não por rebeldia ou má intenção, se descuidar um dia de ligar os faróis.
Voltando ao caso da embriaguez ao volante, a lei rigorosa que se aplica no Brasil e as regulamentações do código de trânsito decorrentes, são função da incompetência do Estado em prover consequências suficientemente desencorajantes aos infratores.
Historicamente, motoristas altamente embriagados e que provocaram acidentes trágicos furtaram-se às punições devidas. Não fosse assim e não haveria suporte da sociedade ao rigor da lei brasileira sobre embriaguez ao volante.
Discordo de que somente após um ato falho de um motorista ele poderia ser examinado. A infração não é "provocar acidente estando embriagado", mas conduzir um veículo sob influência de álcool. Isto é, o ato de dirigir embriagado em si já uma infração.
A questão de como o Estado pode verificar se a infração de dirigir embriagado está acontecendo é importante, mas a premissa de que somente poderia verificar se uma consequência acontecesse me parece sem sentido. continuar lendo

Penso exatamente como você, Antônio. A bebida não tem efeito igual em todos os organismos ainda mais se levando em conta a quantidade que foi ingerida. Acho que deveria ser enquadrado a pessoa que provoca algum resultado danoso ou que está com a sua capacidade de dirigir alterada. A pessoa sai com a família e toma uma ou duas cervejas e não pode dirigir em hipótese alguma. É complicado. Aí tem gente que vai dizer que a lei é pra todos e que não tem como se verificar a capacidade de ingestão de pessoa por pessoa etc. Aí que pergunto... Então por conta dessa falta de capacidade de o Estado não ter meios de ver se a pessoa pode ou não dirigir apesar de ter ingerido pouca bebida esta mesma pessoa é que tem de pagar pelos outros que as vezes nem bebem nada e fazem um monte de besteiras no trânsito?!! continuar lendo

Seria extremamente importante que no texto fosse explicado que o art. 165-A, incluído pela Lei n. 13.281/16, somente entrará em vigor a partir de 01/11/16.
Então, do contrário do que está no texto, não é "agora" e sim a partir de novembro deste ano. continuar lendo

Me corrija se estiver errado, mas no texto anterior do artigo 165, ja previa a não realização de testes que enquadravam nas penalidades do art 277, porem não estou encontrando agora aqui. pois em setembro do ano passado fui autuado, por não realizar o teste, tentei recorrer no administrativo, porem não tive sucesso, mas fiquei sabem que houve um processo no RS, que conseguiu ter exito. Agora estou correndo atras para ver se consigo também, ao menos para recuperar o valor da multa.
Se souber de algo, ficarei imensamente grato. continuar lendo

A coisa é meio bizarra, já parte do pressuposto que é culpado sendo necessário provar a inocência. Pode-se algar que é para o bem de todos, um trânsito mais seguro e tal, mas qual razão deste mesmo princípio não ser aplicado a outras infrações ou crimes? continuar lendo

Paizinho sui generis esse nosso!
Deixo as alegações jurídicas para os doutos, mas o que dizer da classificação da infração como gravíssima? Existe uma infração "mais que gravíssima"? Não? Então recusar-se a testagem e dirigir bêbado são infrações semelhantes em gravidade?
Então tá! Fiquemos combinados assim. continuar lendo