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20 de Abril de 2024

A Lei 13.327/16 prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para os advogados públicos federais

Novidade legislativa!!!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

A Lei 1332716 prev o pagamento de honorrios advocatcios de sucumbncia para os advogados pblicos federais

A Lei nº 13.327/2016 determina o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para os advogados públicos federais, expressão aqui utilizada em sentido amplo, a abranger Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central.

O que prevê a Lei nº 13.327/2016?

A Lei nº 13.327/2016 prevê que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de:

I - Advogado da União;

II - Procurador da Fazenda Nacional;

III - Procurador Federal;

IV - Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles).

Em outras palavras, quando a União, suas autarquias e fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão rateados entre os ocupantes dos cargos acima listados.

Quando se fala em honorários de sucumbência, isso abrange quais verbas?

Para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. do Decreto-Lei nº 1.025/69;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Esses são os valores que serão destinados aos advogados públicos federais acima listados.

Os aposentados também receberão?

SIM.

Qual é o critério de cálculo dos valores?

Os valores dos honorários devidos serão calculados da seguinte forma:

• No caso dos servidores ativos: os honorários serão pagos de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo;

• No caso dos servidores aposentados: o cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria.

O rateio deverá ser feito nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

Quem não terá direito aos honorários?

Não entrarão no rateio dos honorários:

a) pensionistas;

b) aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

c) aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) aqueles em licença para atividade política;

e) aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

f) aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

O valor dos honorários integra o subsídio recebido pelo advogado público federal?

NÃO. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária (art. 29, parágrafo único).

Não haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de honorários

Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32).

Haverá pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários?

SIM. A Lei determina, inclusive, que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos na fonte pela instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários entre os advogados públicos federais (art. 34, § 7º).

Fonte: dizer o direito.

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Alessandro Liberato, Advogado
Artigoshá 3 anos

Advogado você já desejou poder destacar seus honorários direto do INSS, veja esse artigo!

5 Comentários

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E abate do teto constitucional, será aplicado?? continuar lendo

Fiquei um pouco perdido. Serve como referencia para a advocacia privada?

"o cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria" continuar lendo