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26 de Abril de 2024

No NCPC, é possível a contestação por negativa geral?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No NCPC possvel a contestao por negativa geral

Em regra, em sede de contestação no processo civil rege-se o denominado "princípio da impugnação específica dos fatos", isto é, nos termos do artigo 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.

A impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que companham o objeto da prova.

Diante do supramencionado princípio, é relevante o seguinte questionamento: Será que no Novo CPC é possível a contestação por negativa geral?

A resposta é: DEPENDE.

Isso porque, o ônus da impugnação específica NÃO se aplica a determinadas pessoas, quais sejam:

  1. Advogado dativo;
  2. Curador especial;
  3. Defensor público.

Logo, para as pessoas referidas acima é perfeitamente possível a elaboração da contestação com fundamentos em "negativa geral", instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do Novo CPC).

CPC/73 X CPC/15

Quais as diferenças quando comparado com o CPC/73 (art. 302, parágrafo único)?

Há duas diferenças:

  • Exclui o Ministério Público e inclui o defensor público no rol dos sujeitos que têm a prerrogativa da negativa geral;
  • A ausência de previsão expressa do Ministério Público não deve gerar consequências práticas porque sua presença como parte no polo passivo é excepcionalíssima, bem como quando atuar - também excepcionalmente - como curador especial, continua a ter a prerrogativa.

Ademais, mesmo que o réu não possa se valer da "negativa geral", o art. 341 do NCPC prevê exceções ao princípio da impugnação específica dos fatos:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.


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6 Comentários

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Nos meus 16 anos de advocacia sempre me ative à impugnação específica ponto a ponto e assim sempre orientei estágiarios e colegas iniciantes que eventualmente estiveram sob meus cuidados e assistência. Minha preocupação é tamanha que não apenas em sede de contestação, mas de impugnação, contra razões e em cada momento processual em que me foi oportunizado manifestar de quaisquer alegações da parte contrária. No entanto, na prática, não vejo uma preocupação real dos profissionais da advocacia nisso aí e percebo que em grande parte, o que fomenta tal imprudência (que é como entendo essa falha da defesa) é a negligência do magistrado, que historicamente da por impugnado pontos não impugnados , negando -se , mesmo à pedido da parte a decretar revelia, sob as mais variadas fundamentações, especialmente "ampla defesa,", instituto muito mal interpretado a meu ver e por fim, a negligência dos próprios advogados, que por preguiça ou descrença simplesmente deixam passar. Uma lástima, porque a não impugnação específica de ponto a ponto enfraquece a defesa e fragiliza a Justiça. continuar lendo

Uma lástima é um comentário como este que, nota-se, não entende a função desta prerrogativa. posto que a possibilidade da negativa geral existe justamente para os integrantes que podem se beneficiar dela devido ao fato de que os mesmos, muitas vezes, NÃO possuem qualquer contato com o réu e necessitam se valer dela para que seja garantido o contraditório e respeitando-se o devido processo legal, e, ainda mais, para que não seja declarada a nulidade absoluta e o cerceamento de defesa da pessoa necessitada desta. continuar lendo

Minha cara @yasmayfair, eu compreendo o que vc disse. Mas ao contrário de sua ilusão, não são só defensores públicos e advogados dativos que usam a tal prerrogativa. Na minha experiência de anos e anos e bota anos nisso, eu vejo advogados particulares, que estão recebendo honorários pagos com o suor do trabalho de seus clientes, e só pra "aproveitar" a prerrogativa, deixam passar oportunidades maravilhosas de manifestar nos autos pontuando e sustentando a tese (ou teses) que escolheram para defender o interesse de seus clientes (pagantes). Minha experiência é em escritórios particulares. Comecei com o meu, associei-me a escritório de terceiros, tendo passado 4 anos em um e mais 5 anos em outro e há 6 anos estou de volta ao meu próprio. E nessa jornada jamais me inscrevi nos quadros de dativos. Onde estou e por onde passei, sabemos de cada detalhe da vida de nosso cliente. Até o que nem vem ao caso, juridicamente falando, eles nos contam. Lógico que a prerrogativa ampara os casos que vc citou, e até outros, como a eventualidade de um cliente nosso em viagem ou por motivo de saúde ou qualquer outro desencontro eventual, nos colocar na situação de não conseguirmos contato com ele nos dias do curso do prazo para manifestar e a outra parte juntou algum documento que não temos mesmo condições de refutar sem que o nosso cliente nos esclareça que meleca é aquela que apareceu nos autos. Ainda mais se o cliente for PJ e houve alguma alteração na gerência e o atual gestor não esteja ainda por dentro de cada detalhe da firma. Pode acontecer? Pode. Mas nada isso afasta a realidade que eu expus e que eu condeno e continuo a condenar. Por fim, veja que eu não critiquei em momento algum a lei em si. Eu critiquei a forma como muitos de nós a opera. Tendo condições de impugnar ponto a ponto, é o que deve ser feito para o bem do próprio cliente e essa é a minha opinião pessoal. Obrigada por comentar. continuar lendo

Como advogado sempre busco impugnar de forma precisa e muito clara cada ponto abordado pelo Autor em sua exordial. Contudo, atuando também como curador especial, a negativa geral é de grande valia, uma vez que, caso contrário, seria impossível apresentar uma defesa pontual desconhecendo a parte, documentos que talvez exista em sua posse e outros fatos importantes.
Contudo, vejo que a negativa geral versa apenas sobre matéria fática, de modo que é possível apresentar uma defesa técnica e pontual sobre documentos existentes no processo e o próprio processo em si, como ônus da prova, observância de escoamento das possibilidades de citação e outros pontos.
Por fim, parabéns pelo artigo, resumido e direto, como necessário. continuar lendo

Dr, cabe impugnação a contestação por negativa geral? continuar lendo

Excelente explicação! continuar lendo