Nova Lei 13.330/16 altera o Código Penal
Nova lei altera o Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Confira:
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 155. (...)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
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15 Comentários
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Essa Lei visa o combate de crimes contra produtores e frigoríficos, mas gostaria que houvesse uma preocupação maior com o bem estar animal, prevendo uma repressão maior para os animais domesticados de convivência, não de produção.
Os delitos alterados são crimes contra o patrimônio (e que nem são tão comuns assim, a não ser no interior), quando a necessidade é de uma reprimenda em relação aos crimes contra os animais/meio ambiente (Lei 9.605). Portanto, creio que será uma alteração de pouca aplicação prática. continuar lendo
Discordo, penso ser um implemento bastante válido e inovador.
O Sr. diz não ser comum a prática de furto de semoventes, porém esta espécie de furto é costumeira nas cidades interioranas deste Brasil.
Evitará o crime? não, mas garantirá a devida punição, já que por vezes quem pratica a subtração não restitui os valores respectivos, por não ter condições ou algo que o valha.
Quanto à proteção ao animal em si, a que fez alusão, este é outro assunto que não se confunde com o que ora nos deparamos, ou seja, não tem qualquer ligação biunívoca. continuar lendo
Eu destaquei no meu comentário que não é comum a não ser no interior, o que não torna o fato menos importante, mas sem dúvida é algo menos recorrente do que outras modalidades de furto que nem por isso são destacadas como esta.
Minha abordagem é sobre o aspecto ambiental e o "des"trato do legislador com o animal. É visto como mero objeto, digno de proteção patrimonial, não como ser vivo senciente como a doutrina e a ciência moderna entendem.
E ainda sobre as novas modalidades de furto e receptação, discordo no ponto em que diz que isso garantirá a devida punição, de forma alguma, são apenas qualificadoras e que pouco acrescentam em relação à pena do tipo comum (de 1 a 4 para 2 a 5 anos de reclusão, em ambos). continuar lendo
Creio que o entrave para a elevação das penas voltadas a proteção animal no Código Penal Brasileiro, está em seu primo distante, o Código Civil, ao classificar de forma inconstitucional, os animais como bens móveis semoventes, acaba que toda inovação legislativa não se preocupará com o bem estar do animal em si, mas sim com a possibilidade de prejuízo para os humanos. continuar lendo
Concordo plenamente, Lucas. Foi exatamente o que eu pensei quando vi a publicação da lei. continuar lendo
A Pena para o ladrão de galinhas está mais dura,é isso? continuar lendo
Exatamente! Colarinho branco? Nenhuma.
A tendência é sempre essa. Lei pro rico que nada! Tem que ser apenas pro pobre . continuar lendo
Esqueceram de pôr o título "Receptação de animal" no Código Penal do site do Planalto. continuar lendo
Acredito que as referidas alterações têm como finalidade principal coibir a prática de abusos cometidos nos atos de invasões de propriedades por movimentos sociais. continuar lendo
Será?
Vai saber ... Temos que ver a justificativa no site do senado. Depois quando tiver tempo vou ler e posto aqui. continuar lendo