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19 de Abril de 2024

STF - A citação por hora certa é constitucional!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O Pleno do STF decide A citao por hora certa constitucional

Nomenclatura

O CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora certa”.

O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.

Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

Previsão

Veja como o CPP previu a citação por hora certa:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:

Art. 1.046 § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

Existem dois requisitos para que ocorra a citação por hora certa:

A) o oficial de justiça deve ter procurado o réu duas vezes no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo);

OBS: No CPC/73 eram 3 vezes!

B) deve haver suspeita, com base nas circunstâncias do caso concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito subjetivo).

O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o processo?

Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.

Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

A citação por hora certa viola a Constituição Federal?

NÃO.

A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é CONSTITUCIONAL. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

Mas não haveria violação à ampla defesa?

NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

Fonte: dizer o direito.


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É sabido que o oficial de justiça possui no exercício da função fé pública,e antes de tudo deve pautar pela honestidade de seus atos, entretanto num país tão contaminado com condutas corruptas em todos os níveis em todas as classes, como se isso fosse pré-requisito obrigatório de nacionalidade do cidadão brasileiro, considero arriscado que todo poder da citação por hora certa seja firmada apartir de duas visitas de fadigado agente público, que por simples revolta com as condições de trabalho posso citar o acusado por hora certa sem chancela de alguma outra pessoa, nem que fosse uma testemunha que por ali passe; mais uma vez quiz o legislador "tapar sol com a peneiro" como se diz, a realidade é que a legislação penal brasileira não respeita o conceito Ulpiano de tratar igual os desiguais e dar a cada um o que é seu devido! continuar lendo