Afinal, a pessoa que furta o pai, responde por crime? Depende!
Estamos falando das escusas absolutórias, que são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai.
A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada.
- Para quem adota a corrente bipartida (fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena) o fato citado será considerado crime, porém, não será punido por questões de política criminal.
- Se a corrente adotada for tripartida (fato típico, ilícito e culpável) o fato será também criminoso, mas, apesar de reprovável socialmente, não será punido por questões de utilidade pública, seria caso para ser resolvido em família.
- Para quem adota a corrente quadripartida (fato típico, ilícito, culpável e punível), o fato nem chega a ser crime, em razão da ausência do último elemento do crime que é a punibilidade.
Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do Código Penal.
- Se houver persecução penal, a denúncia não deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art. 395, III do CPP).
- Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado.
- Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.
As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Apesar da expressão “cônjuge” estar ligada ao casamento, é perfeitamente cabível a escusa absolutória em casos de união estável. Seria uma hipótese de analogia "in bonam partem".
A segunda parte deste capítulo do código penal trata apenas de uma modificação da ação penal do crime cometido, pois normalmente elas seriam públicas incondicionadas.
O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções.
Ademais, não será possível alegação de escusas absolutórias (responde pelo crime):
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Apesar da discussão sobre ser causa excludente de culpabilidade, é comum a doutrina apontar mais uma hipótese de escusa absolutória no código penal prevista no art. 348, no crime de favorecimento pessoal:
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses” § 2o. Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”
Se a polícia está à procura de um criminoso e eu o escondo em minha residência para que o mesmo não seja encontrado, cometo esse crime. Mas, se o criminoso for meu filho, ficarei isento de pena em razão da escusa absolutória prevista.
Portanto, nota-se que, a pessoa que furta o pai:
- Em regra: não responde por crime algum, pois trata-se de escusa absolutória.
- Excepcionalmente, responderá pelo crime nas seguintes hipóteses:
- Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- O estranho que participa do crime (exemplo: o filho e um amigo furtam o pai do primeiro. O amigo responderá normalmente pelo crime)
- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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21 Comentários
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Que lei absurda!!! Alguém, por favor, explique-me o sentido lógico de uma lei insana como essa pois, para mim, o criminoso deveria ser punido em dobro por abusar da confianca do familiar. continuar lendo
Infelizmente as leis do nosso país,foram feitas na maioria,em benefício dos bandidos. continuar lendo
Parabéns pelo material muito aproveitoso. continuar lendo
No FACEBOOK: https://www.facebook.com/draflaviatortega/ continuar lendo
Posta sobre aposentadoria da reforma com novo código de processo civil. continuar lendo
Realmente, parabéns pelo artigo. No Estatuto do Idoso há ressalvas quanto a isso como muito bem lembrado. continuar lendo