Quem pode ser expulso do Brasil?
Expulsão é o ato por meio do qual o Estado manda embora de seu território o estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.
Veja o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
De quem é a competência para a expulsão?
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto.
Apesar da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão?
SIM. É possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República.
O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.
É possível algum tipo de “recurso” administrativo contra a decisão de expulsão?
Em regra, é possível que o interessado formule “pedido de reconsideração” no prazo de 10 dias, a contar da publicação do decreto de expulsão.
Excepcionalmente, não caberá pedido de reconsideração se a expulsão foi por causa de:
• infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular;
• tráfico de drogas; ou
• de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
O art. 75 da Lei n.° 6.815/80 prevê TRÊS hipóteses nas quais não poderá ocorrer a expulsão:
Não se procederá à expulsão:
1) Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.
(explico: se o estrangeiro se enquadra em uma das hipóteses nas quais não cabe extradição, também não será possível a expulsão, pois haveria uma burla na regra);
2) Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos.
Obs: verificado o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
3) Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Obs1: em regra, o filho deve nascido, sido adotado ou reconhecido antes do fato que motivar a expulsão.
Obs2: verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Esse dispositivo deu origem à Súmula 1 do STF que, no entanto, é incompleta porque não trata sobre o nascimento do filho após o fato que originou a expulsão:
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório?
Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido:
(...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...)
(HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)
O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. (...)
(HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)
O estrangeiro expulso poderá retornar ao país?
O estrangeiro somente poderá retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.
E se o estrangeiro expulso retornar sem que tenha sido revogado seu ato de expulsão?
Nesse caso, ele cometerá o crime previsto no art. 338 do CP:
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Fonte: dizer o direito.
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13 Comentários
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Apesar de a Lei integrar o "entulho autoritário", diante do terrorismo que assola vários países, ela possui importância social.
Excelente matéria. continuar lendo
Obrigada, Marcel! continuar lendo
Tentei fazer um comentário com fundamentação...Mas..fui gongado pelos administradores! Esse site não é tão livre como eu pensava. Quando somos politizados e detentores de informações importantes que atenta contra o sistema...Nos gongam! "Já existe comentário equivalente"...Foi o que disseram! Não consegui postar minha opinião de valor. continuar lendo
Página no facebook (várias dicas jurídicas diária): https://www.facebook.com/draflaviatortega/?ref=aymt_homepage_panel continuar lendo
Eu queria ser expulso também hahaha continuar lendo