É indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos?
Confira o recente entendimento do STJ!
É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016 (Info 582).
A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) não exige a presença de advogado na audiência de conciliação. Confira: Art. 6º
Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.(...)
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
Vale ressaltar que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária mesmo sem advogado (REsp 1.113.590-MG, Terceira Turma, DJe 10/9/2010).
Assim, com base nessa lei específica, entende-se que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato.
Essa é a posição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"(...) para fins de celebração de conciliação, as partes podem estar desacompanhadas de advogado, uma vez que inexiste, até o referido momento procedimental, litígio propriamente dito." (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 778).
Admite-se acordo extrajudicial sem advogado; logo, com maior razão, deve-se aceitar na via judicial O STJ possui diversos precedentes no sentido de que
"A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos" (RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005).
Ora, se é possível o acordo extrajudicial sem advogado, com maior razão deve-se admitir no caso de este ser celebrado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide aqui a premissa de que "quem pode o mais, pode o menos".
Ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público.
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15 Comentários
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Dra. Flávia parabéns pelo artigo, muito bom.
Contudo peço vênia para discordar.
O artigo 190 ncpc, vem ao encontro do Principio da Adequação formal, ou Principio da ADAPTABILIDADE, como princípio geral do processo, "facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adapte perfeitamente às exigências da demanda aforada, a possibilidade de amoldar o procedimento à especificidade da causa, por meio da prática de atos que melhor se prestem à apuração da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidôneos para o fim do processo, ademais, a mediação familiar é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada e serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
NCP
"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.",
O NCPC
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Contudo, o responsável por presidir a sessão de Mediação Familiar é um Mediador devidamente inscrito e habilitado junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ, nesta fase processual o juiz somente homologa ou não o acordo entre as parte.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Resolução 125/10 CNJ.
Art. 9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Máxima estima e consideração. continuar lendo
Dr. Sérgio. Achei beeeeeeem confusa sua explicação. continuar lendo
Dr. Carlos Rodrigues
Apesar de minha opinião ser completamente favorável a presença do advogado em qualquer audiência de conciliação ou mediação, pois o advogado é o profissional habilitado para orientar o direito das partes, nossa legislação permite que as partes façam composição entre si, sem a presença de uma advogado, no caso de sessões de conciliação ou mediação a presença do advogado é facultativa.
A cima somente destaquei as leis que permitem a autocomposição das partes, sem a presença do advogado.
Máxima estima e consideração... continuar lendo
Caro Sérgio Oliveira de Souza, a sua explicação e extrema prolixa, foge da ideia principal, diante do qual, o foco é a presença ou não do advogado no acordo de Ação Alimentar, e não referente as conciliações em geral, "acordos", bem como homologações. Imagino, que nesta mesma feita, muitos ficaram com uma grande interrogação sobre sua explanação. Abraço continuar lendo
Trata-se de tema de relevante importância!! continuar lendo
Mais ainda, para apimentar um pouco a discussão. Tem-se reconhecido, desde há muito, no STJ e isso foi parar nas inovações do novo CPC, a possibilidade de títulos extrajudiciais de alimentos (no RS há notícias de vários acordos extrajudiciais de guarda, visita etc - e se tem conferido validade à isso). Observe-se que o artigo 190 novo CPC permite o negócio jurídico processual não sendo a indisponibilidade do objeto óbice ao negócio, apenas se exige que o direito seja passível de transação (o que é coisa muito diversa). O negócio jurídico processual pode ser anterior ou posterior ao surgimento do litígio - logo surgirão verdadeiros contratos dispondo sobre tais coisas, não se cuidando tecnicamente de postulações - o que, se não se firmar jurisprudência em sentido contrário (há uma diminuta possibilidade de controle judicial destes negócios), advogados podem se tornar desnecessários a médio prazo para a solução de ações de família, por contratos - negócios jurídicos pré-processuais. Há necessidade de se rever pontualmente esta questão. Eis aí uma brecha realmente perigosa para o exercício da advocacia. Ótimo tema e muito bem exposto. continuar lendo
Concordo plenamente Nobre amigo.
O artigo 190 ncpc, vem ao encontro do Principio da Adequação formal, ou Principio da ADAPTABILIDADE, que é princípio geral do processo, "facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adapte perfeitamente às exigências da demanda aforada, a possibilidade de amoldar o procedimento à especificidade da causa, por meio da prática de atos que melhor se prestem à apuração da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidôneos para o fim do processo.
Máxima estima e consideração. continuar lendo
Realmente esclarecedor ! continuar lendo