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19 de Abril de 2024

Entenda a Nova Súmula 576 do STJ!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a Nova Smula 576 do STJ

Segundo a nova Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

No entanto, caso não haja prévio requerimento administrativo, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação.

Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

O STF entende que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

Recordando o Info 756 do STF:

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

Fonte: dizer o direito.


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27 Comentários

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Tema muito importante!!! continuar lendo

Muito bom Dra., sucinto e direto ao ponto num tema polêmico! continuar lendo

Muito bom! Obrigada, Dra. continuar lendo

Obrigada, Lucas!! continuar lendo

Prejudicar os pedidos anteriores, acredito que não irá prejudicar, geraria insegurança jurídica é fere o direito adquirido. continuar lendo

Dr.ª Flavia, obrigada por trazer este tema!
Estou até hoje tentando entender como conciliar esta nova Súmula do STJ com o entendimento do STF.
Para mim, são incompatíveis. E para você?? continuar lendo

Também tenho essa visão, concordo contigo Dra., uma vez que o STF visualiza a necessidade de requisição administrativa, e a Súmula fala logo no início da ausência de requerimento, fica a controvérsia quanto a sua necessidade. De qualquer forma, por prudência, é melhor seguir a via administrativa primeiro, não? continuar lendo

À primeira impressão, tive esta mesma conclusão, colegas. Deliberei um pouco, e inferi que é possível haver a coexistência desses dois posicionamentos, ao menos, em uma possibilidade, embora vislumbre duas.
A hipótese notória é a do item 3, contido no texto acima, permitam-me transcrevê-lo: "3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado".
Outra, um pouco mais obscura para mim, é, ou melhor, serve para aquelas ações iniciadas pré-entendimento pacificado no STF (que se deu em 2014), que ainda estão em trâmite, não obstante processos como estes não costumarem perdurar longos anos.
Abç. continuar lendo

Excelente! continuar lendo