Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

STJ decide: Se a hipoteca não for registrada, mesmo assim é possível penhorar o bem de família

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STJ decide Se a hipoteca no for registrada mesmo assim possvel penhorar o bem de famlia

O art. da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. , V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)

O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Vejamos o inciso V: Art. 3º

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.

Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. , V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?

NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. , V, da Lei nº 8.009/90.

A hipoteca pode ser constituída de três modos:

A) hipoteca convencional: por meio de contrato;

B) hipoteca legal: por meio de lei;

C) hipoteca judicial: por sentença.

O registro da hipoteca no cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que ela se constitua como direito real. Isso está previsto no art. 1.227 do CC:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. , V, da Lei nº 8.009/90.

Fonte: dizer o direito.


Confira o ebook Manual Prático do Novo CPC - com etições cíveis atualizadas conforme o NCPC (ao comprar esse ebook, ganhe um bônus).

http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações16325
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia/374699687

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

Bernardo César Coura, Advogado
Artigoshá 9 anos

Hipoteca, um direito real de garantia imobiliária

Jair Rabelo, Advogado
Notíciashá 4 anos

STJ – Bem de família pode ser penhorado se oferecido pelo próprio devedor como garantia.

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Erick Augusto Germano Silva, Advogado
Artigoshá 7 anos

Os Navios e as Aeronaves são bens móveis ou imóveis?

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito se pode dizer sobre este caso.

O que mais deixa as famílias entregues às mãos das entidades financeiras e do mercado imobiliário da locação, são os “remendos” feitos em interesses de poucos e em prejuízo de muitos.

Se, realmente fosse para se "proteger unidade familiar, principalmente as crianças de uma atitude no mínimo incoerente, seria encarado de uma outra maneira; não poderia ser penhorado por dívida alguma, nem mesmo poderia ser oferecido para penhora.

Um pai, uma mãe, jamais poderiam poder correr o risco de colocar a família ao relento e a penúria comprometendo o seu ÚNICO, imóvel bem de família. Poder-se-ia ir além; família que tem somente um imóvel, somente poderia ser hipotecado em uma única hipótese: a compra do referido imóvel.

Infelizmente essa lei não foi feita para o povo, mas sim para servir a interesses de uma casta.

Esse foi o tema de meu"TCC", e, ainda hoje não entendo que a legislação pertinente seja justa e voltada para o social, voltada para a proteção da família. continuar lendo

Sr. Goddini - essa lei foi feito lá em Brasilia (na ilha da fantasia), e já tem várias alterações, logo será assemelhada com a da ficha limpa, que o próprio Ministro Gilmar Mendes, afirmou a pouco tempo (mês de agosto/16 na Revista Veja) que a lei foi feita por bêbados.
A Lei da Impenhorabilidade tinha como redação principal:
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida, civil, comercial, fiscal, previdênciaria ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos, que sejam seus proprietários...
hoje já se vê, vários "remendos nessa lei" que logo não será mais aplicada em favor da família. continuar lendo

Pois é amigos, essa lei originariamente, em 1989 foi redigida por mim para remendar nosso anterior código civil que não previa a instituição do bem de família de forma natural; necessitava de uma instituição formal o que meus clientes não teriam feito. Daí sugeri aos meus clientes a promulgação dessa lei. O Deputado Ricardo Fiuza de Pernambuco, padrinho de meus clientes foi questionado e falou para meus clientes que mandasse o advogado fazer o projeto da lei que ele levaria ao Congresso. Pensei que não conseguiria por esse caminho. Fiz o rascunho e e meu cliente mandou para o deputado e no fim saiu a lei, mas bem mais ampla do que fiz. E depois ainda vieram várias alterações. Essa hipoteca nunca foi prevista por mim (quem sou eu), mas a Câmara dos Deputados já acrescentou um monte de previsões, inclusive essa de hipoteca. Foi a ingerência da política financeira, certamente através do poderio dos Bancos Comerciais. Mas o imóvel residencial a partir dessa lei, penso, tem limites para seus proprietários, pois se a entidade familiar tem o mesmo direito de defesa (filhos, pais, genros, sogras, avós que residam no imóvel), certamente que devem ter direito de impedir essa hipoteca. O direito do bem de família a partir dessa lei foi relativizado. Isso aí. continuar lendo

Muito bons seus comentários a respeito do bem de família.
Dra. Flávia, pode também ser penhorado o bem de família, caso seja dado como garantia de locação através de carta de fiança, onde em clausula restritiva fica estabelecido que os fiadores abrem mão da Lei 8009/90. continuar lendo

Excelente descrição e esclarecimento acerca da garantia hipotecária. Parabéns pela clareza e objetividade. continuar lendo

Tema importante e que merece ser destacado!! continuar lendo