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19 de Abril de 2024

No NCPC, cuidado ao descumprir as decisões do juiz: ele pode aplicar multa de até 20% do valor da causa!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Cuidado ao descumprir as decises jurisdicionais O juiz pode aplicar multa de at 20 do valor da causa

De acordo com o inciso IV do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • OBS: Com o Novo CPC, há disposição expressa de cumprimento não só de decisão jurisdicional de natureza final, como também de natureza provisória (cuidado com esse detalhe, pouco comentado até então pela doutrina).

Ademais, observando o princípio da não surpresa (e também do princípio constitucional do contraditório substancial), o § 1o do supramencionado artigo dispõe que:

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Por fim, conforme o § 2o do art. 77 do Novo CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça descumprir as decisões jurisdicionais, tanto de natureza provisória (ex. Não cumprimento da concessão de liminar), quanto de natureza final (ex. Condenação de pagar quantia certa).

Vejamos o dispositivo legal:

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Observações:

  1. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
  2. A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
  3. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
  4. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Bibliografia: Fredie Diddier.


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