Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência pode votar e ser votado?
Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e também de ser votado.
Ademais, é ainda garantida a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto.
Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Líbras.
Vejamos o artigo 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Confira o Manual prático do Novo CPC:
2 Comentários
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Sem dúvida uma grande avanço no judiciário! Excelente apontamento, Dra!!! continuar lendo
Obrigada, Mario ;) continuar lendo