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24 de Abril de 2024

Quais são as mudanças trazidas na ação monitória com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Ao monitria no Novo CPC

Primeiramente, a ação monitória possui previsão legal nos artigos 700 a702 do Novo CPC.

I) INTRODUÇÃO:

Há duas espécies de ação monitória:

a) Ação monitória pura: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.

b) Ação monitória documental: trata de novidade do Novo CPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no Brasil. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

A prova escrita pode ser:

i. Prova documental;

ii. Prova documentada (art. 700, § 1º do NCPC)-> é uma prova oral ou pericial, produzida antecipadamente (produção antecipada de provas – art. 381 do NCPC). Há um laudo pericial. Ex. Termo de audiência.

OBS: Questão do Concurso TJRS 2016 - considerou como incorreta a seguinte afirmação: "Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação". Isso porque, no Novo CPC - diferentemente do CPC/73 - é admitido o ajuizamento ação monitória baseada em prova oral documentada, nos termos do art. 700, parágrafo 1o.

Vale lembrar que não há rol das provas escritas, porque a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária (portanto, em um juízo de probabilidade), convencer o juiz da existência do direito. Desse modo, tudo depende do caso concreto. Ex. Contrato assinado por apenasuma testemunha.

Há duas hipóteses:

  • Se o juiz se convencer da existência do direito, há a expedição do mandado monitório e aí o procedimento vai seguir.
  • Se o juiz não se convencer da existência do direito, o art. 700, § 5º doNCPC fala que deve o juiz mandar o autor EMENDAR a petição inicial, para converter a ação monitória em procedimento comum.

Obrigações tuteláveis pela ação monitória (art. 700 NCPC):I. Pagamento de quantia.

II. Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel (novidade do NCPC!).

III. Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!).

Conclusão: No Novo CPC, todas as obrigações são tuteláveis por meio de uma ação monitória.

É importante destacar que no art. 1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de:

- soma em dinheiro;

- entrega de coisa fungível, apenas;

- entrega de determinado bem móvel.

II) PROCEDIMENTO:

  • A ação monitória começa por uma petição inicial, que tem previsão especial no art. 700, § 2º do Novo CPC (sem correspondente noCPC/73).
  • Expedição do mandado monitório (o juiz se convenceu sumariamente do direito e abre o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação).
  • Decisão – decisão interlocutória ou sentença condicional.

Situações:

A) Cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias -> será melhorada a situação do réu, pois será cobrado do réu:

  • 5% dos honorários advocatícios;
  • isenção das custas processuais.

b) Inércia -> nos termos do art. 700, § 2º do NCPC, há a constituição de pleno direito (ou seja, não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Assim, nesta hipótese há a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Observações (novidades do Novo CPC)

  • Art. 701, § 2º do NCPC -> Se for constituído o mandado monitório de pleno direito, aquela decisão que tornou-se titulo executivo é passível de ação rescisória.

Trata-se de única decisão formada por cognição SUMÁRIA passível de ação rescisória.

  • Art. 700, § 6º do NCPC -> é admissível ação rescisória contra a FAZENDA PÚBLICA, agora com previsão expressa (No CPC/73 não havia previsão expressa, embora era perfeitamente cabível).

OBS: A novidade é no art. 701, § 4º - essa decisão (mandado monitório) está sujeita ao reexame necessário (sentença – é baseada em cognição exauriente).

c) Oposição dos embargos ao mandado monitório:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

O art. 702, caput, Novo CPC prevê que independentemente de garantia do juízo, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.

Esses embargos suspendem a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º). Dessa maneira, enquanto não forem julgados os embargos em mandado monitório, ele não será convertido em título executivo judicial.

De acordo com o art. 702, § 6º do NCPC, na ação monitória admite-se a reconvenção (Embora no CPC/73 não havia previsão expressa, a Súmula 292 do STJ constava tal disposição), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


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12 Comentários

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muito bom doutora, parabens pela explanação. continuar lendo

Resumido, mas excelente! continuar lendo

Está havendo um movimento das "cobradoras" de débitos, da chamada "banda podre" dos contratos bancários não adimplidos.

Está sendo utilizado o 6º. Oficio de Registro Civil de Títulos e Documentos do Distrito Federal

Estratégia utilizada:

1- Algum "cobrador/advogado", manda uma carta com "AR", sem nenhuma pista do que contenha o envelope.

2- Ao assinar o "AR" o "pretenso" devedor está cientificado da cobrança/debito, e como no artigo:

"b) Ação monitória documental: trata de novidade do Novo CPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no Brasil. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório)."

A partir desse acontecimento, busca adjudicar a Ação Monitória.

Uma nova forma de cobrar! continuar lendo

Excelente. Realmente muita coisa mudou. Parabéns pelo artigo. continuar lendo

Cara colega:
Li a explanação de sua matéria. De forma que tirei bastante proveito.
No entanto, me pesa dúvida, quando mencionou o antigo artigo 1.180 do CPC, frisando que não seria mais necessário prova a legitimidade. Mais acho que o fato de não mais constar "provará sua legitimidade" no Artigo 749 do NCPC, ainda assim, será necessário provar a legitimidade, pois o NCPC no Art. 747 e seus incisos, especialmente o parágrafo único, exige tal necessidade, apenas pelo que vejo, houve uma transferência, visto que o Art. 1.180, não mais existe, lembrando que a ordem legal do Artigo 1.775 do CC ainda continua, muito embora não seja de caráter absoluto, apenas ordem preferencial. Espero que tenha entendido minha dúvida.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I pelo cônjuge ou companheiro;
II pelos parentes ou tutores;
III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
AGORA.
Gostaria de saber sua opinião com base na hermenêutica tanto do CC como do NCPC, no que diz respeito a “nomeação de curador” ao interditando. Pelo que lembro essa nomeação somente era necessário quando a interdição era movida pelo Ministério Público, momento que deixava de atuar como defensor legal do interditando. Agora o NCPC: que é o caso do § 2º do Artigo 752, diz que acaso o interditando não constitua advogado, “deverá ser nomeado um curador especial”. Ao passo que o Artigo 1.770 do CC dar a entender que essa nomeação será feita somente quando o Ministério Público promover a interdição.
Espero que tenha entendido a dúvida.
De já agradeço as ajuda pelos demais artigos.
Francisco Mesquita continuar lendo